Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-34.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-34.2022.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-34.2022.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA GORET DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-34.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GORET DA SILVA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

 

Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contrataçãoPor esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC/15 art. 6º, inciso VIII e art. 51, IV, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para:

 a) Desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão, em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar a parte requerida a restituir à parte autora a importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ);

c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;

e) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.121,12 (um mil e cento e vinte e um reais e doze centavos), bem como o valor das eventuais compras, que por ventura tenham sido realizadas no referido cartão, em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor da parte promovida, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. 

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se."

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade da contratação e comprovação do repasse dos valores.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que o recorrido aduz que não anuiu com os referidos contratos.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do recorrido e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 16019996. Ademais, restou comprovado a disponibilização em favor do recorrido, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID nº 16019997.   

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o recorrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800351-34.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORET DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/08/2024