TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-45.2021.8.18.0003
RECORRENTE: PROCURADORIA DA UESPI, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NATA FIRMINO SANTANA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, DANYLLO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE PROFESSOR MESTRE, CLASSE ASSISTENTE, PARA PROFESSOR DOUTOR, CLASSE ADJUNTO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Recorrido demonstra que foi autorizada sua progressão funcional de Professor Mestre, Classe Assistente para professor Doutor, Classe Adjunto, conforme a Portaria nº 538 de 02-09-2019, bem como que não teve implementado os benefícios decorrentes de tal circunstância, conforme se verifica do contracheque juntado.
- A Portaria nº 538 de 02-09-2019, que autoriza a progressão funcional da parte Recorrida, por si só, demonstra que ela tem direito à implementação da referida progressão.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional. Alega a parte requerente, em suma, que sua progressão funcional foi realizada em setembro de 2019. Contudo, assevera que os efeitos financeiros só passaram a ser percebidos em outubro de 2020.
Visa o presente recurso a reforma da sentença, ID 13647858, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas , bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na obrigação de pagar, valores retroativos, referentes à diferença salarial, dos meses de setembro de 2019 a outubro de 2020 , no valor total de R$ 35.535,06 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a questão de prejudicialidade com a Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140; a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; a ausência de liquidez no pedido e a incompetência absoluta do Juizado Especial; a inviabilidade do pedido de “desenvolvimento funcional”; a inviabilidade do pedido de mudança do regime de trabalho; o impeditivo de ordem financeira; a superação do limite imposto pela lei de responsabilidade fiscal. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedentes os pedidos que constam na petição inicial (ID 13647858).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13647862).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800912-45.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPROCURADORIA DA UESPI
RéuNATA FIRMINO SANTANA ROCHA
Publicação06/08/2024