Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0825053-71.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0825053-71.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: REJANE SAMPAIO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA, REJANE SAMPAIO


EMENTA: APELAÇÃO ADESIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, o suplicante não cumpriu a referida determinação, sendo imperativo concluir que o apelo adesivo não merece ser conhecido, ante a sua deserção. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Recurso de Apelação Adesiva, interposto por REJANE SAMPAIO, contra sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a prescrição da dívida discutida nos autos, determinando a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo e indeferindo indenização por danos morais. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação adesiva (id.: 11355432) alegando que o juiz primevo se equivocou quando da fixação dos honorários advocatícios, posto que não houve proveito econômico, nem condenação nos autos. Aduz que deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa. 

No Despacho (id.: 16042113), considerando que a insurgência recursal se referia apenas aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (art. 99, §5º do CPC) foi determinada a intimação do advogado da parte apelante, para comprovação também da sua situação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo por deserção. 

Em petitório constante no ID.: 16621830, fora pedido a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nome da autora e juntado no ID.: 16621832, a cópia do seu contracheque. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 Decido. 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

No caso em espeque, observo que após a prolação do despacho (ID.: 16042113), no qual fora determinado a intimação do advogado da parte apelante para comprovar a sua situação de hipossuficiência ou efetuar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção, verifico que não houve cumprimento à referida determinação, sendo imperativo concluir que o apelo adesivo não merece ser conhecido, ante a sua deserção. 

Ressalte-se que fora pedido que o advogado comprovasse a sua situação de hipossuficiência e não a da parte a quem representa, que já faz jus ao benefício, concedido em primeiro grau (ID.: 11355399). Portanto, não cumprida a determinação.  

Ademais, da análise das documentações acostadas e, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatei que o referido advogado, o qual pleiteia a gratuidade, se encontra cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal. 

Dessa forma, embora a causídico tenha declarado a situação de hipossuficiência, o número considerável de processos com atuação do referido advogado indica que, no exercício da advocacia, aufere rendimento incompatível com concessão da gratuidade da justiça. 

Outrossim, registre-se que, apesar de o pleito de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, ele não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso de apelação adesiva. 

Nesse sentido, seguem inúmeros julgados do Colendo STJ: 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 

2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

Precedentes. 

4. Agravo interno não provimento. ( AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 

3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 

Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" ( AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020) 

 

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA em razão de sua manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao referido recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se e cumpra-se. 

Após, retornem-me os autos conclusos para análise do recurso principal. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825053-71.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0825053-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

REJANE SAMPAIO

Réu

ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Publicação

12/06/2024