TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800109-25.2023.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ZILMAR PEREIRA BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIVIDA PRÉTERIDA DE TERCEIRO PARA RELIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. FALHA NA MORAIS FIXADOS RAZOAVELMENTE, NO VALOR DE R$ 2.000,00. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença, ID 13698855, cuja parte dispositiva segue in verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
b) Condenar o requerido, no pagamento da quantia de R$ 2.803,00 (dois mil oitocentos e três) a título de repetição do indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.
A empresa ré inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a veracidade dos fatos, visto que não houve conduta indevida da companhia, vez que apenas cumpriu o versado na resolução da ANEEL; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a repetição do indébito; a impossibilidade de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 13698859).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13699117).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Cinge-se a controvérsia em descobrir se a concessionária de energia elétrica cometeu ato ilícito ao exigir o adimplemento de dívida de terceiro para efetuar a religação da energia no imóvel da autora, ora recorrida.
Compulsando os autos detidamente, entendo devido o pedido de restituição de quantia paga entendo ser devida. Esclareço que o reconhecimento do pedido de restituição de quantia paga é pautado na premissa de que a distribuidora de energia elétrica não pode direcionar a cobrança de débitos constituídos por terceiro ao novo beneficiário do serviço, haja vista a jurisprudência do STJ ser consolidada no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de energia elétrica não ter natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.
Contudo, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou o recorrente à devolução em dobro do valor pago, sem que a autora/recorrida houvesse requerido tal condenação.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte recorrida não requereu a condenação da recorrente em dobro do valor equivalente ao ressarcimento da quantia paga pelas contas de consumo.
Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.
Nestas condições, de ofício, decoto da sentença hostilizada, a condenação em devolução em dobro, por se tratar de julgamento ultra petita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Nesse contexto, o débito constituído em face da utilização dos serviços por terceiro constitui obrigação propter personam, não podendo seu pagamento ser imputado à autora. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista tratar-se supressão de serviço essencial, cuja indisponibilidade gera transtornos que extrapolam o mero dissabor.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, para de ofício, a devolução em dobro, devendo esta ocorrer de forma simples, por se tratar de julgamento ultra petita, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800109-25.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ZILMAR PEREIRA BATISTA
Publicação06/08/2024