Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000369-68.2015.8.18.0041


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000369-68.2015.8.18.0041 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000369-68.2015.8.18.0041

RECORRENTE: IONETE PIMENTEL DE AQUINO CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000369-68.2015.8.18.0041
Origem: 
RECORRENTE: IONETE PIMENTEL DE AQUINO CAMPELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES - PI6980-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que a parte requerida corrija o vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais e do adicional de insalubridade.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Ionete Pimentel de Aquino Campelo, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.

Sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.

O município recorrente alega em suas razões:  alega, em síntese: dos fundamentos com os quais se pretende atacar a decisão; - da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; dos honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


                  Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 02-09-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03-09-2019 (terça-feira), findando em 16-09-2019 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-10-2019, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0000369-68.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IONETE PIMENTEL DE AQUINO CAMPELO

Réu

MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Publicação

05/08/2024