Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812746-51.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISTORIAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. III – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO COMPROVADO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA SENSIVELMENTE AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Precedentes. 2. Na espécie, o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. 3. No caso em apreço, verifica-se que a condenação do primeiro apelante se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse. 4. O sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial. 5. A condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 6. A exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que houve algum tipo de planejamento anterior, sobretudo porque o modus operandi empregado se revelou abrupto e descuidado, vez que os agentes sequer se preocuparam em esconder o rosto, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração. 7. A fundamentação apresentada pelo Ministério Público para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 8. Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 9. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. 10. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 11. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes. 12. In casu, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova oral judicializada, especialmente na oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 13. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 13. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes. 14. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 15. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática dos delitos mediante o concurso de diversos agentes, fato que impossibilitou qualquer tentativa de reação por parte da vítima e, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base. 17. A pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução. 18. Em relação ao pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 19. Recurso conhecidos, sendo improvido o do Ministério Público, provido o do primeiro apelante e parcialmente provido o do segundo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812746-51.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812746-51.2023.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
PRIMEIRO APELANTE / APELADO: Bruno da Silva Paiva
ADVOGADA: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI n. 7.520)
SEGUNDO APELANTE / APELADO: Pedro Emerson Marques da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes



EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISTORIAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL.  CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. III – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO COMPROVADO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA SENSIVELMENTE AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Precedentes.
2. Na espécie, o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
3. No caso em apreço, verifica-se que a condenação do primeiro apelante se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse.
4. O sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial.
5. A condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
6. A exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que houve algum tipo de planejamento anterior, sobretudo porque o modus operandi empregado se revelou abrupto e descuidado, vez que os agentes sequer se preocuparam em esconder o rosto, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.
7. A fundamentação apresentada pelo Ministério Público para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
8. Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
9. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
10. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
11. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes.
12. In casu, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova oral judicializada, especialmente na oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva.  Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
13. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes.
14. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
“é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
15. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
16. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática dos delitos mediante o concurso de diversos agentes, fato que impossibilitou qualquer tentativa de reação por parte da vítima e, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base.
17. A pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução.
18. Em relação ao pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
19. Recurso conhecidos, sendo improvido o do Ministério Público, provido o do primeiro apelante e parcialmente provido o do segundo apelante.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público; DAR PROVIMENTO ao recurso de Bruno da Silva Paiva, para absolver o apelante, na forma do art. 386, VII, do CPP; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Pedro Emerson Marques da Silva, para deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome de Bruno da Silva Paiva, por meio do BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interposta por Bruno da Silva Paiva e Pedro Emerson Marques da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU os apelantes pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, todos do Código Penal, imputando-lhes a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese: a) a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, personalidade dos agentes e consequências do crime; b) a condenação dos réus na reparação mínima dos danos causas pela infração.

Nas razões recursais, a Defesa de Bruno da Silva Paiva requereu, em síntese: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a absolvição do réu por ausência de prova segura de autoria delitiva.

Nas contrarrazões ao recurso de Bruno da Silva Paiva, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que o reconhecimento pessoal dos sentenciados foi realizado observando-se todos os requisitos do artigo 226, do CPP, não devendo ser consideradas quaisquer teses defensivas levantadas acerca deste ponto.

Nas razões recursais, a Defesa de Pedro Emerson Marques da Silva requereu, em síntese: a) o afastamento da aplicação de duas causas de aumento em cascata; b) o reconhecimento incidência da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, “d”/CP e do overruling da Súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal); d) a fixação do regime inicial semiaberto previsto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; e) a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena; f) seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Nas contrarrazões ao recurso Ministério Público de Primeiro Grau, a Defesa de Pedro Emerson Marques da Silva pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que a fixação da reparação dos danos se trata de demanda complexa, que poderá ser mais bem tratada na esfera cível.

Nas contrarrazões ao recurso de Pedro Emerson Marques da Silva, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que a incidência cumulativa das duas majorantes de forma concorrente encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo a vítima do roubo sido ouvida em juízo e confirmado de forma objetiva tais circunstâncias, trazendo aos autos detalhes de forma cristalina acerca de como se deu a abordagem, situação que deve ser utilizada de forma escorreita para a devida fixação da pena, dando ao texto legal o caráter pedagógico esperado.

Nas contrarrazões ao recurso Ministério Público de Primeiro Grau, a Defesa de Bruno da Silva Paiva pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando o não cabimento de indenização por danos morais.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do Recurso da Acusação para condenação pelo pagamento dos danos materiais a vítima, uma vez que o pedido de Indenização foi realizado em sede de denúncia pelo Ministério Público, bem como pelo improvimento das Apelações das Defesas, mantendo a r. sentença nos nestes pontos.

 

 

 


VOTO


 

Conheço dos apelos interposto, porquanto são tempestivos e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Pleito de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial - Recurso de Bruno da Silva Paiva

A Defesa do apelante Bruno da Silva Paiva requereu a declaração de nulidade dos procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitorial, por descumprimento das regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP.

Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Lindomar Veras Nacimento, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa autuados sob o ID. 151482296 – págs. 11 e 27.

A uma porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque a pessoa a ser reconhecida foram colocadas ao lado de outras três pessoas com quem possuía semelhança física (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV).

Nesse contexto, cumpre destacar que a vítima Lindomar Veras Nascimento afirmou categoricamente em juízo que as pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de outras pessoas durante o procedimento de reconhecimento pessoal.

Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pela vítima

Tese absolutória – Insuficiência de provas de autoria delitiva – Recurso de Bruno da Silva Paiva

A Defesa de Edinardo Silva Sousa e Dinael de Sousa e Silva pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação dos réus no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, do termo de depoimento da vítima e dos interrogatórios dos acusados, do auto de exibição e apreensão da res furtiva; e do termo de entrega/restituição de objeto.

No que se refere à prova autoria delitiva, cumpre registrar que, em razão de não ter havido prisão em flagrante dos réus, torna-se essencial a análise da prova oral colhida em juízo, o que se fará a partir das transcrições consignadas na sentença condenatória.

“(...) a vítima LINDOMAR VERAS DO NASCIMENTO, ao ser ouvida em juízo, prestou informações bastante elucidativas acerca do presente caso, indicando o modus operandi dos agentes (em que fora abordada pelos acusados em uma motocicleta cinza e com apoio de um carro Ford Ka e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram dela (da vítima) motocicleta, carteira, relógio e documentos pessoais); assim como informou o fato de ter realizado o reconhecimento de ambos os acusados por fotografia perante a autoridade policial (vide ID n. 44583957).
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação, RYAN WENDELY SOARES DE SOUSA, afirmou em juízo que efetuou receptação do celular roubado da vítima (LINDOMAR VERAS DO NASCIMENTO) e o vendeu para outra pessoa (a Sra. JHEYLA FERREIRA DE SOUSA), vide ID n. 44583957.
Encerrando a fase de instrutória, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
O primeiro a ser interrogado foi o réu PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA. Na ocasião, confessou os fatos que lhe são imputados nesta ação, contudo se negou a declinar o nome dos comparsas que estavam no interior do veículo Ford Ka, bem como negou a presença do acusado BRUNO DA SILVA PAIVA na cena do crime (vide ID n. 44583957).
O segundo (e último) a ser interrogado foi o réu BRUNO DA SILVA PAIVA. Na oportunidade, negou qualquer envolvimento nos fatos que lhe são imputados nesta ação penal, esclarecendo que se encontrava na residência dele, no momento do crime (vide ID n. 44583957).”

Como se vê, a vítima LINDOMAR VERAS DO NASCIMENTO afirmou em juízo ter reconhecido, na fase inquisitorial, os acusados Pedro Emerson Marques da Silva e Bruno da Silva Paiva, sobretudo porque manteve contato visual durante a execução delitiva.

Nada obstante, verifica-se que os réus permaneceram de costas durante a audiência realizada na fase judicial, de forma que não se procedeu ao reconhecimento pessoal em juízo, e, em sendo assim, o depoimento judicializado da vítima se limita a confirmar o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

Ao seu lugar, a testemunha de acusação RYAN WENDELY SOARES DE SOUSA disse ter recebido a res furtiva – um aparelho celular – de um terceiro conhecido pelo nome de Roniel, no entanto, não soube informar nada a respeito do crime de roubo sub examine.

Por sua vez, o réu BRUNO DA SILVA PAIVA negou peremptoriamente a prática delitiva, afirmando estar em sua residência ao tempo do crime.

Por outro lado, o réu PEDRO EMERSON MARQUES DA SILVA confessou a prática delitiva, bem como negou que o corréu Bruno da Silva Paiva tenha participação no ilícito penal.

À luz do exposto, verifica-se que a condenação do réu BRUNO DA SILVA PAIVA se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse.

Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado BRUNO DA SILVA PAIVA quanto ao crime de roubo apurado nos autos.

Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)

Em acréscimo, a doutrina especializada:

Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Assim, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do réu BRUNO DA SILVA PAIVA, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Dosimetria penal - Revisão da pena-base – Recurso do Ministério Público

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante fixou a pena-base de ambos os réus no mínimo legal, por entender que todas circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP são neutras ou favoráveis aos acusados.

Nesse cenário, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da culpabilidade, personalidade dos agentes e consequências do crime, sob os seguintes argumentos:

“A culpabilidade, assim considerada como o juízo de reprovabilidade da conduta, exacerba a esperada em crimes desta natureza tendo em vista que os agentes do crime, premeditaram a ação tendo em vista que estavam conduzindo uma motocicleta enquanto um veículo Ford Ka com mais indivíduos estava dando cobertura, reduziram à impossibilidade a resistência da vítima com o número total de agentes e uso de arma de fogo, subtraindo a motocicleta”.

“A personalidade do agente como critério de fixação da pena, assim como a conduta social, é um dos critérios relacionados ao direito penal do autor. De acordo com a doutrina (BIANCHINI, 2009. p. 729), a personalidade: “é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.”
Em consulta aos Sistemas ThemisWeb e PJE (em anexo) foi verificado que o apelado PEDRO ERMESON MARQUES SILVA além deste processo criminal, responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio e contra a vida. Vejamos: - Processo 0001269-40.2018.8.18.0140 - 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; - Processo 0835507-76.2023.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; - Processo 080944-81.2023.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina; - Processo 0806281-26.2023.8.18.0140 – Central de Inquéritos da Comarca de Teresina; - Processo 0805032-40.2023.8.18.0140 - Central de Inquéritos da Comarca de Teresina; - Processo 0854124-21.2022.8.18.0140 - Central de Inquéritos da Comarca de Teresina; - Processo 0805618-48.2021.8.18.0140 - 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina;
(...) no presente caso percebe-se que os apelados apresentam personalidades voltadas para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora, pois demonstradas suas contumácias delitivas, não devendo o douto magistrado desconsiderar tais aspectos”

“Conforme relato em juízo prestado pela vítima LINDOMAR VERAS NASCIMENTO a sua motocicleta e seu celular foram recuperados, contudo o relógio e a carteira com documentos pessoais não foram encontrados, o que lhe causou prejuízo financeiro. Desta maneira, no presente caso, a circunstância judicial referente às consequências do crime (efeito maléfico) transcendeu o esperado ao tipo penal, o que demonstra a impossibilidade da manutenção do neutro basilar, razões pelas quais há de ser tal vetorial utilizada para majorar a pena base do acusado.”

Culpabilidade

De saída, cumpre destacar que a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que houve algum tipo de planejamento anterior, sobretudo porque o modus operandi empregado se revelou abrupto e descuidado, vez que os agentes sequer se preocuparam em esconder o rosto, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.

Personalidade

A vetorial da personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo Ministério Público para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).

Consequências do crime

Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da ausência de elementos idôneos e concretos que desbordem dos aspectos inerentes ao tipo penal, resta descabido o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo parquet.

Condenação em valor mínimo para reparação - Recurso do Ministério Público

O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[4]).

No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.

Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[5]”.

Em sendo assim, tem-se por escorreita a decisão do juiz sentenciante em não fixar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito.

Atenuante da confissão espontânea - Súmula 231 do STJ - Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

A Defesa requer o reconhecimento incidência da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, “d”, do CP e do overruling da Súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.

Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

Majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) – Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

Requer a Defesa de Pedro Emerson Marques da Silva o decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo para tanto que:

“Visto que não foi encontrada nenhuma arma, assim como não consta nenhuma imagem de segurança ou outro meio para comprovar seu uso efetivo pelo Apelante, de maneira que não há nos autos nenhum meio de prova que possa comprovar que foi utilizada arma de fogo neste crime de roubo.”

Sobre o tema, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

E ainda:

“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova oral judicializada, especialmente na oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva.

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

Aplicação de majorantes de forma cumulada – Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

Aduz a Defesa que o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão de forma idônea para justificar essa aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal,
especificamente o art. 157, relativo ao roubo.

Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorrem duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Sob esse aspecto, devo ressaltar que o STJ tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera legítima a aplicação de forma cumulativa, sucessiva, das causas de aumento previstas no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa – destacado, especialmente, por elementos como o modus operandi do delito (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 17088462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma concomitante, das majorantes em questão. Isso porque a ação revelou ter sido bem orquestrada, na qual os agentes abordaram de uma forma bastante rápida e eficiente à vítima, subtraindo diversos bens móveis dela.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes. 

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[6]).

Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[7], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de roubo duplamente majorado (Art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerado o deslocamento da majorante do concurso de pessoa para a primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Ausentes, por outro lado, circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 73 (setenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Princípio da Non Reformatio In Pejus 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e um dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

Pena definitiva

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime Prisional - Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática dos delitos mediante o concurso de diversos agentes, fato que impossibilitou qualquer tentativa de reação por parte da vítima e, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base.

Pleito de redução da pena pecuniária - Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

A Defesa Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento desproporcionalidade.

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[8]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Como se viu durante o refazimento do cálculo dosimétrico, a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória – 21 (vinte e um) dias-multa – restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução.

Suspensão da condenação em custas - Recurso de Pedro Emerson Marques da Silva

Por fim, requer a Defesa a suspensão da cobrança das custas processuais.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Em relação ao pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público; DAR PROVIMENTO ao recurso de Bruno da Silva Paiva, para absolver o apelante, na forma do art. 386, VII, do CPP; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Pedro Emerson Marques da Silva, para deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome de Bruno da Silva Paiva, por meio do BNMP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[4] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019

[5] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.

[6] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[7] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[8] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0812746-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO ERMERSON MARQUES SILVA

Publicação

08/07/2024