Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764733-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764733-53.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150), em favor de Luiz Bezerra Neto, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.

Alega o impetrante, em síntese, que: o paciente foi preso, na data de 04/03/2021, nos autos do processo no 0800613-66.2021.8.18.0036; que os fatos são relacionados ao Inquérito Policial no 000.316/2021, instaurado para apurar a suposta prática, pelo paciente, dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.823/2003), em face de Lilian Mireli de Freitas; que em 16/12/2021, foi oferecida a inicial acusatória, em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; (...) que finda a instrução, foi proferida de pronúncia em desfavor do paciente, pela prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal), mantendo a prisão preventiva; que inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa, em 30/01/2023, interpôs recurso em sentido estrito, que fora recebido, nos seus efeitos legais, por despacho proferido em 29/5/2023.

Relata, ainda, que: de acordo com informação constante do processo de origem (no 0800771- 24.2021.8.18.0036), os autos teriam sido remetidos, em grau de recurso, à instância superior, em 27/09/2023 e que, até a presente data, transcorridos quase 11 (onze) meses da interposição do recurso, e quase 07 (sete) meses do despacho que o recebeu, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente.

Com base nestes fatos, requer seja a ordem concedida para, em reconhecimento ao excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito, relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

Subsidiariamente requer seja a ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se, de igual modo, o competente alvará de soltura, confirmando-se, numa ou noutra hipótese, a liminar.

Colaciona os documentos.

A medida liminar foi indeferida em decisão de id 14686184, fls. 01/03.

Informações da autoridade nominada coatora, em id 15814663, fls. 01/02.

Instada a se manifesta, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, diante a incompetência deste Tribunal de Justiça, conforme parecer de id 16971024, fls. 01/09.

É o que basta a relatar. DECIDO.

O impetrante alega que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos - PI, em razão do excesso de prazo para a remessa do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Ocorre que, compulsado o PJe de primeiro grau, percebe-se que o referido recurso em sentido estrito foi remetido a este Tribunal de Justiça na data de 27/09/2023.

Dessa forma, não há mais ilegalidade que se possa ser atribuída ao juiz de primeiro grau, vez que remetidos os autos, o recurso em sentido estrito não se encontra mais em primeiro grau.

Assim, eventual ilegalidade deve ser combatida por meio de Habeas Corpus ou recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do art. 105, I, “c” da Constituição Federal.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;   

 

Destarte, este Tribunal de Justiça não possui mais competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, em razão de não haver mais ato coator do juiz de primeiro grau.

Ademais, quanto a alegado excesso de prazo na tramitação do recurso interposto, é importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória”.  Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento.

2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.

4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação, remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em 16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese.

6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.

7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.

3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga com a Procuradora de Justiça desde então.

4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet, "ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo, buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação".

5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem para cumprimento de diligências.

6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase 15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa.

7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva manifestação.

(AgRg no HC n. 792.403/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

Assim, não há que se falar, sequer em concessão da ordem de ofício, face a ausência de ilegalidade patente, sobretudo por inexistência de ato ilegal, nesse momento, atribuível ao juiz singular.

Com tais considerações, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 105, I, “c” da Constituição Federal).

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema,.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764733-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0764733-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUIZ BEZERRA NETO

Réu

Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI

Publicação

10/06/2024