Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0019229-09.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE LIMITA A TECER CRÍTICAS PRUDENTES OU NARRAR FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019229-09.2016.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019229-09.2016.8.18.0001

RECORRENTE: IVAM ALVES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES, PAULA BATISTA DA SILVA

RECORRIDO: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE LIMITA A TECER CRÍTICAS PRUDENTES OU NARRAR FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

 Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sofrido danos morais em razão de matéria jornalística publicada pela parte requerida e que referida matéria jornalística ocorreu sem sua autorização, ferindo sua honra e moralidade. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: do direito ao esquecimento; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não se extrai nenhuma má-fé na publicação jornalística, e nem mesmo desconsideração negligente em relação à verdade. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das excludentes de ilicitude, não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. Assim, a conclusão inescapável é que a parte requerida agiu no exercício de seu direito, não havendo que se falar em dano moral causado por tal exercício.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente. 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0019229-09.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

IVAM ALVES VIEIRA

Réu

SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.

Publicação

08/10/2024