TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019229-09.2016.8.18.0001
RECORRENTE: IVAM ALVES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES, PAULA BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE LIMITA A TECER CRÍTICAS PRUDENTES OU NARRAR FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sofrido danos morais em razão de matéria jornalística publicada pela parte requerida e que referida matéria jornalística ocorreu sem sua autorização, ferindo sua honra e moralidade. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: do direito ao esquecimento; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, não se extrai nenhuma má-fé na publicação jornalística, e nem mesmo desconsideração negligente em relação à verdade. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das excludentes de ilicitude, não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. Assim, a conclusão inescapável é que a parte requerida agiu no exercício de seu direito, não havendo que se falar em dano moral causado por tal exercício. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0019229-09.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorIVAM ALVES VIEIRA
RéuSISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA.
Publicação08/10/2024