Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801261-16.2021.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência do contrato devidamente assinado dispondo sobre pagamento de anuidade de cartão de crédito, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801261-16.2021.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-16.2021.8.18.0046

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência do contrato devidamente assinado dispondo sobre pagamento de anuidade de cartão de crédito, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional.

4. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801261-16.2021.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais, aqui versada, movida por José Cândido de Carvalho, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o banco requerido cancele a função “crédito” do cartão da parte autora, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado da conta bancária da parte demandante, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Pede a reforma da sentença, afastando-se a condenação por dano moral ante a inexistência de dano. Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, pleiteia que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação.

Argumenta, ainda, que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data do arbitramento. Por fim, requer que seja excluída a multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual válido.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já arbitrado na sentença.

Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês referentes à indenização por danos morais, tenho que deve incidir desde o evento danoso, considerando a súmula 54 do STJ, ante a constatação de inexistência da contratação objeto destes autos. No que tange à correção monetária, esta deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Tais parâmetros já foram fixados na sentença recorrida, a qual não merece reparos.

Também entendo que não deve ser reduzido o valor estipulado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que o magistrado de primeiro grau já a arbitrou de forma razoável e proporcional.

Diante do exposto e, sendo o quanto basta asseverar, conheço do apelo e VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801261-16.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE CANDIDO DE CARVALHO

Publicação

25/07/2024