Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0706500-39.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A eficácia das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Lei nº 8.437/1992, não se sujeita à necessidade de interposição de recurso, nos autos do processo principal, pela parte interessada. 2. A preclusão não se aplica à possibilidade de revisão da tutela provisória, a qual, dado o seu caráter precário, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 3. A ordem de bloqueio de valores, proveniente de decisão precária (provisória, não revestida da autoridade da coisa julgada), viola o regime constitucional dos precatórios, cuja observância é obrigatória para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa imposta à Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0706500-39.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0706500-39.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GONCALVES HONORIO

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A eficácia das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Lei nº 8.437/1992, não se sujeita à necessidade de interposição de recurso, nos autos do processo principal, pela parte interessada. 2. A preclusão não se aplica à possibilidade de revisão da tutela provisória, a qual, dado o seu caráter precário, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 3. A ordem de bloqueio de valores, proveniente de decisão precária (provisória, não revestida da autoridade da coisa julgada), viola o regime constitucional dos precatórios, cuja observância é obrigatória para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa imposta à Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FAUESPI) contra decisão proferida nos presentes autos (Agravo Interno Cível nº 0706500-39.2018.8.18.0000), em que são partes a agravante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), ora agravada.

A decisão recorrida (ID 15868629) rejeitou pedido de bloqueio de valores, por entender que ele contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.634.  

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 16127334. Em suas razões, aduz que a matéria está coberta pela preclusão, haja vista não ter sido impugnada oportunamente pelos meios processuais cabíveis, razão pela qual não seria atingida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do recurso, mediante juízo de retratação do Relator ou apreciação pelo Colegiado, a fim de que seja autorizado o bloqueio dos valores perseguidos.

A entidade pública agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 16852562, em que defende a não ocorrência da preclusão alegada, bem como a flagrante inconstitucionalidade do pleito. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão. 

Em petição de ID 16902051, a agravante apresentou, voluntariamente, réplica às contrarrazões, onde combate as alegações da agravada.  

É o relatório.

 


VOTO


 

Por meio do presente recurso, a agravante se insurge contra o indeferimento do pedido de bloqueio de valores das contas bancárias da agravada, até o limite de R$ 2.842.713,93 (dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos).

Oportuno transcrever, a princípio, a fundamentação empregada pela decisão recorrida para a rejeição do pleito:

Em análise detida da questão suscitada, entende-se que, na realidade, o pleito encontra óbice na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.634, com os seguintes termos:

Ante o exposto, procedendo a exame mais verticalizado da matéria, torno definitiva a concessão da medida de contracautela, para, assentando o prejuízo do agravo interno interposto por meio da Petição nº 38.392/2023 (evento 21), sustar a eficácia da tutela provisória deferida nos autos do Agravo Interno nº 0706500-39.2018.8.18.0000 (Ação Rescisória nº 0700465-63.2018.8.18.0000), por meio da qual determinado o “bloqueio reiterado via sistema Sisbajud até atingir o valor de R$ 2.408.611,72 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente aos juros e correção monetária dos anos de 2010 a 2017, nas contas da Fundação Universidade Estadual (FUESPI/UESPI), vinculada ao CNPJ nº 07.471.758/0001-57, (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal)”, até que ocorra o trânsito em julgado de decisão extintiva da ação rescisória subjacente.

Imperioso ressaltar que a decisão que foi objeto do exame realizado pela Corte Suprema é justamente aquela que, originalmente, autorizou o bloqueio das contas bancárias da agravada, no valor correspondente aos juros e à correção monetária pleiteados pela agravante, deliberação que repousa nestes autos no ID 10737203. 

A esse respeito, pouco importa a nomenclatura escolhida para designar o pronunciamento judicial (se liminar, tutela provisória ou outra), pois está suficientemente nítido que a suspensão concedida pelo Supremo Tribunal Federal tem o propósito claro de vetar o bloqueio de valores nestes autos, até que haja o julgamento definitivo da Ação Rescisória. 

Qualquer conclusão em sentido diverso – com a finalidade de, por via transversa, alcançar-se o bloqueio das contas bancárias da agravada –, resultaria em ofensa à autoridade da Corte Suprema, caminho que deve ser evitado. 

Ante essas considerações, rejeita-se o pedido de bloqueio de valores. 

Na ocasião, assentou-se o entendimento que o pleito esbarra em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – que sustou a eficácia da decisão proferida nestes autos, a qual havia ordenado o bloqueio pretendido –, até que sobrevenha o trânsito em julgado da Ação Rescisória. 

Em sentido contrário, a recorrente argumenta que a matéria está coberta pela preclusão, haja vista não ter sido impugnada oportunamente pelos meios processuais cabíveis, razão pela qual não seria atingida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

De pronto, merece ser rechaçada a alegação de que a matéria em questão não sofre a incidência dos efeitos da decisão da Corte Suprema, os quais, segundo a agravante, somente valeriam para o mérito da Ação Rescisória. 

Ora, conforme destacou a decisão recorrida, o objeto da decisão referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.634, foi justamente a determinação de bloqueio de valores que a agravante pretende fazer cumprir, como consta expressamente de seu dispositivo:

Acórdão de Julgamento:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em referendar a decisão que suspendeu liminarmente a eficácia da tutela provisória deferida nos autos do Agravo Interno nº 0706500-39.2018.8.18.0000 (Ação Rescisória nº 0700465- 63.2018.8.18.0000), por meio da qual determinado o “bloqueio reiterado via sistema Sisbajud até atingir o valor de R$ 2.408.611,72 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente aos juros e correção monetária dos anos de 2010 a 2017, nas contas da Fundação Universidade Estadual (FUESPI/UESPI), vinculada ao CNPJ nº 07.471.758/0001-57 (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal)”, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 21 de abril a 2 de maio de 2023, na conformidade da ata do julgamento.

Decisão da Relatora:

Ante o exposto, procedendo a exame mais verticalizado da matéria, torno definitiva a concessão da medida de contracautela, para, assentando o prejuízo do agravo interno interposto por meio da Petição nº 38.392/2023 (evento 21), sustar a eficácia da tutela provisória deferida nos autos do Agravo Interno nº 0706500-39.2018.8.18.0000 (Ação Rescisória nº 0700465-63.2018.8.18.0000), por meio da qual determinado o “bloqueio reiterado via sistema Sisbajud até atingir o valor de R$ 2.408.611,72 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente aos juros e correção monetária dos anos de 2010 a 2017, nas contas da Fundação Universidade Estadual (FUESPI/UESPI), vinculada ao CNPJ nº 07.471.758/0001-57, (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal)”, até que ocorra o trânsito em julgado de decisão extintiva da ação rescisória subjacente.

Efetivamente, trata-se da decisão de ID 10737203, proferida pelo então Relator Desembargador José James Gomes Pereira, nos seguintes termos:

Assim, ante a relevância da argumentação de que houve inércia por parta da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI-UESPI, em não requerer que os valores objeto do bloqueio fossem aplicados no sistema financeiro, defere-se o pedido de bloqueio reiterado via sistema Sisbajud até atingir o valor de R$ 2.408.611,72 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente aos juros e correção monetária dos anos de 2010 a 2017, nas contas da Fundação Universidade Estadual (FUESPI/UESPI), vinculada ao CNPJ nº 07.471.758/0001-57, (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, ficando a disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.

Por conseguinte, impõe-se concluir que não pairam dúvidas de que a decisão superior se dirigiu expressamente à ordem de bloqueio de valores proferida nestes autos, não ao mérito da Ação Rescisória, de modo que insistir na determinação cuja eficácia foi expressamente sustada resultaria em frontal ofensa à autoridade da Corte Suprema.

No mais, cumpre ressaltar que inexiste fundamento jurídico apto a amparar as alegações da agravante quanto à ocorrência de preclusão sobre a matéria. 

Em primeiro lugar, porque não existe previsão legal de qualquer espécie que sujeite a eficácia das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Lei nº 8.437/1992, à necessidade de interposição de recurso, nos autos do processo principal, pela parte interessada. De fato, a suspensão cautelar de decisão proferida contra o Poder Público, na forma prevista no Art. 4º do diploma legal mencionado, consubstancia meio processual autônomo, em nada vinculado a eventual recurso processual típico de interesse da parte. 

Sob essa ótica, não se pode afirmar que o ente público esteja impedido de deduzir o pedido cautelar apenas em razão do fato de não ter manejado eventual recurso cabível. Mais ainda, não se pode afirmar que, recebido e deferido o pedido cautelar, por decisão suspensiva do Tribunal competente, esta ficaria desprovida de eficácia pelo simples fato de o ente público não ter recorrido, como quer fazer crer a agravante. 

Para além disso, cumpre rememorar que o objeto destes autos consiste tão somente em tutela provisória, alusiva à causa meritória do processo principal, a Ação Rescisória nº 0700465-63.2018.8.18.0000. Logo, não se está diante de tutela definitiva, efetivamente transitada em julgado. 

A esse respeito, importa observar que a tutela provisória se reveste de caráter precário, sobretudo porque pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada pelo juízo, consoante disposição literal do Art. 296 do Código de Processo Civil:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Seguindo essa lógica, a preclusão não se aplica à possibilidade de revisão da tutela provisória, em especial diante da superveniência de novos fatos que assim justifiquem. Nesse caso, inexiste óbice a eventual modificação ou mesmo revogação das decisões proferidas nestes autos, quando do julgamento do mérito da causa principal ou em razão de fatos supervenientes – como é precisamente o caso da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, que trouxe novo entendimento para o caso. 

Em verdade, merece ressalte o fato de que a malsinada ordem de bloqueio consistiu em inovação substancial do objeto do presente feito. Originalmente, o pleito recursal da agravante consistia em obter o desbloqueio de contas bancárias de sua própria titularidade, como fez constar a decisão que concedeu a tutela provisória nestes autos (ID 240788):

Em vista disso, com base nesses documentos coligidos ao processo, RECONSIDERO como em verdade reconsiderado tenho, por ser a decisão ID nº 62137, suscetível de causar a Agravante lesão grave e de difícil reparação e diante da caracterização da fumaça do bom direito e o perigo da demora, e com fundamento no artigo 1.019, atribuo efeito suspensivo a decisão, para determinar o desbloqueio de todas as contas da Agravante, junto ao Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras, quais sejam: NUCEPE (Agência 3791-5, c/c 7.274-5), PRÓ –REITORIA DE EXTENSÃO (Agência 3791-5, c/c 7.572-8), PRÓ–REITORIA DE PÓS –GRADUAÇÃO (Agência 3791-5, c/c 7.573 –6), PRÓ-REITORIA DE FINANÇAS (Agência 3791-5, c/c 7.590-6), PRÓ-REITORIA DE SEQUENCIAIS (Agência 3791-5, c/c 7.645-7).

No entanto, após o julgamento do agravo interno pelo Colegiado, por acórdão que confirmou a decisão anterior (ID 8554495), a agravante inovou o pleito, requerendo, dessa vez, o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da agravada. 

Ocorre que, por se tratar de entidade pública de natureza fundacional, a concessão da medida viola o regime constitucional dos precatórios, cuja observância é obrigatória para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa imposta à Fazenda Pública. Por conseguinte, ordenado o bloqueio de cifra expressiva dos cofres públicos, tão somente por decisão precária (provisória, não revestida da autoridade da coisa julgada), restou justificado o posicionamento da Corte Suprema, de modo a evitar grave lesão à ordem pública. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos elucidativos da decisão superior:

Possível o reconhecimento, prima facie, da existência de matéria constitucional, especificamente no que diz respeito à necessidade (ou não) de observância do regime de precatório (art. 100, CF), contraposta à determinação de bloqueio imediato, o que indica a cognoscibilidade do pedido suspensivo, aforado, acrescente-se, por parte legítima, a pessoa de direito público interessada.

[...]

Mas também sinalizado, como constou da ementa, no que concerne às obrigações de pagar, ser da jurisprudência desta Suprema Corte a inviabilidade jurídica, do ponto de vista constitucional, de proceder-se à execução provisória da decisão - ou ao seu cumprimento provisório, na terminologia atual. Com efeito, necessário, ao pagamento de quantia certa, aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial, para, então, prosseguir-se na marcha processual até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor respectiva.

[...]

A decisão cuja eficácia a requerente busca suspender consiste, no caso em tela, recordo, em tutela provisória de urgência deferida em ação rescisória, a impor o imediato bloqueio de recursos disponíveis nas contas da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, até que se atinja o importe de R$ 2.408.611,72 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), cifra expressiva, quando cotejada ao valor total das despesas correntes projetadas pela referida pessoa jurídica de direito público para o mês de abril de 2023, e suscetível, concluo, neste exame mais verticalizado, após a ratificação pelo Plenário da decisão por meio da qual deferida a medida liminar, de impor acentuada disrupção no planejamento orçamentário e na correlata prestação de serviços públicos educacionais. 

Em outros termos, envolvendo, a celeuma, o pagamento de quantia certa, e considerada a inviabilidade, neste âmbito, de execução de título judicial ainda precário - provisório, não revestido da autoridade da coisa julgada -, cabe ceder à tutela da ordem pública, em sua acepção administrativa. Especificamente, aqui, para evitar o bloqueio judicial de valores depositados em contas bancárias da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI.

Por conseguinte, merecem ser afastadas as alegações da agravante quando defende a possibilidade de cumprimento imediato das decisões proferidas nestes autos, dado o seu manifesto caráter precário. De fato, trata-se de título judicial meramente provisório, pois desprovido de eficácia definitiva, por sua vez alcançável somente com o trânsito em julgado da decisão – requisito imprescindível, frise-se, para a execução de obrigação de pagar quantia certa imposta contra a Fazenda Pública. 

À luz dessas considerações, entende-se que as razões deduzidas pela agravante não são aptas a justificar a reforma da decisão objetada, de forma que ela deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso de agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dioclécio Sousa da Silva.

Presente o Exmo. Sr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0706500-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

25/09/2024