Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0001242-49.2011.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001242-49.2011.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001242-49.2011.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

APELADO: KELLYANY RAFAELLY LUZ ALENCAR DE CARVALHO - ME, ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar manifestação da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de KELLYANY RAFAELLY LUZ ALENCAR DE CARVALHO e ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.

Em suas razões, ID 15476982, o apelante sustenta que não incorreu em qualquer conduta que configurasse sua desídia, ao contrário, possui conduta diligente, voltada para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias, ressaltando que, ainda que desídia houvesse, que ocasionasse a prescrição intercorrente, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.

Aduz, ainda, que o magistrado de origem proferiu decisão “surpresa”, vez que não oportunizou à parte exequente o exercício do direito ao contraditório.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença vindicada.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA

No caso dos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), no valor de R$ 52.197,11, emitido em 16/09/2009.

Os executados foram devidamente citados em 18/10/2011, constando dos autos, ainda, certidão do oficial de justiça, datada de 27/10/2011, informando que deixou de proceder à penhora por ter a executada alegado não possuir nenhum bem para garantir a dívida, por encontrar-se a firma falida.

Na sentença, ID. 15476970, o juízo a quo entendeu que a execução ficou paralisada por prazo superior a 3 (três) anos, por inércia exclusiva da parte exequente, razão pela qual reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com julgamento do mérito.

De início, a parte recorrente afirma que a sentença é nula por se tratar de uma decisão surpresa, lastreada sobre fundamento – prescrição – sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar, em desconformidade com as previsões dos arts.  e 10 do CPC:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - a decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.

É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Consoante Recurso Especial supramencionado 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vislumbrando-se a prescrição intercorrente, ainda que desnecessária a intimação pessoal do credor, antes de proferir decisão sobre a matéria, o juízo deve viabilizar ao exequente a oportunidade de oferecer manifestação em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena de nulidade. No caso concreto, o credor não teve qualquer oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, motivo pelo deve ser declarada a nulidade. Sentença desconstituída para viabilizar manifestação do credor acerca de eventual prescrição intercorrente.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50302613620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022)


Diante de tais fato, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar manifestação da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0001242-49.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

KELLYANY RAFAELLY LUZ ALENCAR DE CARVALHO - ME

Publicação

15/07/2024