Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801091-75.2022.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 3. O quantum a título de danos morais deve ser aplicado no patamar fixado por esta Colenda Câmara no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-75.2022.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801091-75.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: JOVENTINA DE JESUS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 3. O quantum a título de danos morais deve ser aplicado no patamar fixado por esta Colenda Câmara no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801091-75.2022.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: JOVENTINA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id.14070484) interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de JOVENTINA DE JESUS RIBEIRO ora apelado.

Quanto ao recurso interposto pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, em todos os seus termos.

A parte apelada apresentou as contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.16130765), sendo destacada a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.



2.DO MÉRITO DO RECURSO

Passo, agora, ao mérito da questão:

A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, visando uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação. 

O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Em que pese a parte ré defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica. 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, como determinado na sentença a quo.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, existe ato ilícito capaz de configurar o dano moral, havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida.

Destaca-se que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária, considerações estas que podem ser aplicadas aos autos, uma vez que é preciso que o quantum aplicado em sentença no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) seja mantido em todos os seus termos.

Além disso, destaco que, a título de honorários advocatícios, estes já foram devidamente atribuídos na sentença objurgada, não sendo obrigatório ao magistrado fixá-los em patamar máximo, sendo a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação suficiente e devida ao caso em comento.


3.DISPOSITIVO 

Do exposto, conheço do recurso outra interposto,e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
















Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801091-75.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

JOVENTINA DE JESUS RIBEIRO

Publicação

17/08/2024