Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0764516-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0764516-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ABREU
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA CONCESSIVA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

Vistos etc.,

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ALVES DE ABREU, insurgindo-se contra determinação proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier sentença ou outra decisão modificativa.

No caso dos autos, insurge-se o agravante contra decisão que negou a gratuidade da justiça.

Ocorre que, ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão na qual concedeu a justiça gratuita ao recorrente (Processo nº 0800863-55.2022.8.18.0104) na ID 57467399.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento.

 

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764516-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2024 )

Detalhes

Processo

0764516-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/06/2024