
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764441-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: KATYLANA SILVA E SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KATYLANA SILVA E SOUSA.
Em decisão de id 14637801, foi determinado que a parte agravante no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do recurso, todavia decorreu o prazo e a parte não apresentou resposta.
Quando a extinção do processo decorre de não recolhimento das custas iniciais, de fato, o Autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição. O art. 290 do CPC prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Pois bem. Da análise dos autos, observamos que a recorrente não tomou as providências legais.
Demais disso, não se manifestou, no prazo legal quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.
Ora, não se trata de extinção por abandono da causa, mas descumprimento da ordem expressa de recolhimento das custas, nos termos dispostos no artigo 290, também do Estatuto Processual, que in verbis dispõe:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
A jurisprudência Pátria afirma que:
Extinção sem resolução de mérito pela falta de recolhimento de custas iniciais. Determinação de recolhimento das custas e despesas processuais. Impossibilidade. Ausência de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição. Relação processual não aperfeiçoada. Inteligência do art. 290 do CPC. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." ( Apelação Cível 1002968-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020)
ADMISSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDDE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC e, tendo em conta a citação do réu com apresentação de contestação e impugnação à justiça gratuita, pertinente a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade." ( Apelação Cível 1007335-31.2020.8.26.0009; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução de mérito ex vi do art. 485, inciso VI do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764441-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorKATYLANA SILVA E SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação11/06/2024