TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804598-24.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: ANTONIA LUCELIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CREDSON ROCHA ABREU, JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART 876 DO C.C. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DOS VALORES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude, saque de valores ou utilização de documentos falsos.
2. O art. 876 do Código Civil impõe que “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
3. Não restou demonstrado nos autos que a Ré/Apelante chegou a efetivamente receber os valores depositados em sua conta-corrente via PIX, em razão do cancelamento da conta efetivado pela própria Instituição Financeira.
4. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para afastar a obrigação da parte Autora em restituir a quantia depositada em sua conta corrente ante a ausência de provas de que chegou a usufruir do dinheiro. Por fim, inverso o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorário recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LUCELIA ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba / PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida a ressarcir ao autor a importância de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, sendo o termo inicial a data do recebimento do numerário em sua conta corrente, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 240, caput, CPC).
Em razão de sua sucumbência total, condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não sabe afirmar se recebeu realmente algum PIX em sua conta pois não foi contatada pela instituição financeira e, quando tentou acessar a conta, o Próprio Banco já havia bloqueado ela; ii) ainda que o valor de fato tenha sido depositado equivocadamente na sua conta bancária o Autor/Apelado não comprovou que a correntista sacou ou utilizou a quantia por qualquer outro meio; iii) o próprio Banco Autor afirma que bloqueou a conta corrente da Ré para evitar que a mesma movimentasse e praticasse algum ilícito; iv) a parte Ré/Apelante não pode ser responsabilizada por indenizar dano que não deu causa ou restituir valor do qual não usufruiu.
CONTRARRAZÕES em id. 13371488.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência, ou não, de fraude e o dever da parte Ré de restituir a quantia depositada em sua conta bancária.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente apelação cível deve ser analisada com base nos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e de preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, alega a parte Ré que o seu cliente Leandro Aguiar Carneiro teria, equivocadamente, realizado um PIX para a conta bancária da parte Ré/Apelante, tendo sido prontamente restituído pela instituição Financeira. Após a Restituição, o Banco Santander, ora Apelado, afirma que contatou a Ré/Apelante para que devolver a quantia que teria recebido indevidamente e a mesma quedou-se inerte sem dar nenhuma resposta.
Em razão disso, visando evitar que a situação fosse prolongada, o Banco Santander realizou o cancelamento da Conta-Corrente da Autora, impossibilitando a realização de novas movimentações.
Já a Apelante, em contestação e na peça recursal, alega que não pode ser obrigada a restituir o valor depositado indevidamente em sua conta se sequer pôde usufruir da referida quantia. Afirma que o Banco Santander, logo após ser notificado do PIX indevido, bloqueou o acesso da Autora à sua conta bancária sem que a mesma tivesse a oportunidade de restituir os valores que lá teriam sido depositados.
Sobre o tema, o art. 876 do Código Civil positiva que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
A Jurisprudência pátria segue no mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DESATIVADA. RECUSA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTS. 876, 884 E 885 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco José Bezerra Sobrinho em face do apelante. 2- O cerne da demanda cinge-se em analisar a recusa da instituição financeira apelante em realizar a devolução da importância de R$ 32.000,00, depositada equivocadamente pelo autor em conta de pessoa desconhecida, a qual, inclusive estava desativada. 3- Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art 884 e 885 do Código Civil) 4 - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos documentos que corroboraram suas alegações e não tendo a parte ré anexado elemento de prova a demonstrar que efetivamente não reteve a importância depositada, ou que o mencionado valor fora transferido para a conta destinatária, tampouco quaisquer justificativas sobre o equívoco, tendo apenas se recusado em devolver a quantia, deixou de cumprir com o que determina o artigo 373 II do CPC, que trata do ônus do réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200068-39.2022.8.06.0070 Crateús, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023)
No entanto, é relevante salientar que, apesar de ter sido comprovada a realização de um PIX no valor de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) do correntista LEANDRO AGUIAR CARNEIRO para a Ré, ANTONIA LUCELIA ALVES DOS SANTOS (ID.13370936), inexistem nos autos prova de que a referida quantia efetivamente chegou à posse da Apelante, especialmente considerando que a própria instituição financeira admite ter providenciado o cancelamento da conta-corrente para evitar futuras movimentações, conforme cito a inicial:
Ainda, com fito de regularizar também a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o Banco REQUERENTE imediatamente procedeu com a devolução integral do montante.
Ato contínuo, o Requerente promoveu todos os meios necessários a inibir qualquer prática adicional que pudesse prejudicar terceiros, encerrando a conta corrente da beneficiária, ora REQUERIDA. (negritou-se)
É também relevante notar que o Banco Santander, além de não trazer provas do usufruto da quantia depositada na conta da Apelante, afirma apenas que o valor transferido foi recepcionado em sua conta-corrente, sem indicar o destino final do dinheiro. Cito, ipsis litteris:
A transação irregular fora no valor total de R$2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos),realizada em 28.03.2022, tendo como beneficiário o (a) REQUERIDO (A) que recepcionou a quantia em sua conta corrente, também mantida no Banco REQUERENTE, tendo recebido como identificador em seu extrato bancário, o mesmo número da Ordem emitida na conta do titular prejudicado.
Da narrativa acima também é possível concluir que o Banco Santander, como custodiador da conta-corrente da Ré, tem acesso ao seu extrato bancário e poderia facilmente apresentá-lo nos autos como prova de que a destinatária tirou proveito da transferência realizada. Por outro lado, também pode-se concluir que a Ré não mais consegue acesso à sua conta bancária, restando impossível defender-se de forma ativa, comprovando que a quantia transferida ainda permanece lá depositado.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso da Parte Ré, considerando que não restou comprovado o usufruto do valor depositado em sua conta bancária via PIX.
Por fim, inverso o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorário recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível lhe dou provimento para afastar a obrigação da parte Autora em restituir a quantia depositada em sua conta corrente ante a ausência de provas de que chegou a usufruir do dinheiro.
Por fim, inverso o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorário recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0804598-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorANTONIA LUCELIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/07/2024