Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756584-68.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRADO ASSINADO DIGITALMENTE. OMISSÃO. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO. Acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756584-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756584-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FABRICIO ALVES LACERDA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRADO ASSINADO DIGITALMENTE. OMISSÃO. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS.  RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO. Acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado.  O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos modificativos a fim de votar pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de Busca e Apreensão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

 


                 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO GMAC S/A em face do acórdão Id 15478340, em que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso.

Em sede de Embargos de Declaração, alega o embargante omissão/contradição no acórdão embargado, aduzindo que o contrato entabulado entre as partes trata-se de contrato assinado digitalmente, desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, bem como a nulidade da decisão por ausência de intimação do patrono do agravado.

Argumenta que sequer foi apreciada a contraminuta Id: 15236596, bem como, o CONTRATO FOI ASSINADO DIGITALMENTE , ou seja todo procedimento de assinatura do contrato de financiamento foi realizado de forma digital, e por esse motivo não foi gerado nenhum contrato físico e por fim, a lide foi instruída sim com todos os documentos necessários conforme estabelecido pelo Decreto Lei 911/69 , com NOTIFICAÇÃO POSITIVA inclusive para o endereço contratualmente fornecido e não por protesto via edital e, que a notificação foi entregue no endereço do devedor.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim que seja corrigida a omissão e contradição indicada, atribuindo efeitos modificativo aos aclaratórios, negando provimento ao agravo de instrumento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id 16089023). Requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Passo ao voto.

 


 

Voto.

Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Aduz o embargante, que o acórdão embargado, foi omisso e contradito, haja vista não se tratar de cédula de crédito em seu original, ou seja todo procedimento de assinatura do contrato de financiamento foi realizado de forma digital, e por esse motivo não foi gerado nenhum contrato físico e por fim.  

No caso em análise, o v. Acórdão, a unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

Nesse sentido, cumpre observar que o acórdão deve ser reformado, haja vista que foi proferido em desacordo com a jurisprudência e o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

Explico.

Ao analisar os autos de origem, verifica-se que o agravado juntou ao processo o instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, assinado eletronicamente, ou seja, assinatura digital, com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, o que dispensa a apresentação de contrato original e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados ao processo de origem (ID 25458222, pág. 1/11), inclusive protocolo de assinatura pelo IPC-Brasil, código de verificação: E4B0-C55D-34F4-F6B2. 

Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovado o envio da notificação do débito no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor, como no caso dos autos.

Dessa forma, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo. 

Observa-se que o AR enviado ao devedor é o mesmo que consta no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, indicado no contrato, Conj. Raimundo Portela, 12, Qd62, Lt12 CS A, Promorar ID 25458222, do processo originário, o mesmo constante no recurso de Agravo.

O STJ pacificou entendimento com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, que para a comprovação da mora basta o envio de notificação ao devedor. Vejamos:

Tema 1.132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS  e REsp 1951662/RS 

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL NÃO É NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se discute a regularidade da constituição em mora de devedor fiduciário quando a correspondência de notificação é enviada para o endereço constante no contrato. 2. A sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito por rejeitar a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço informado pelo devedor cujo Aviso de Recebimento retornou com a informação endereço insuficiente. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. O fornecimento de endereço incorreto ao credor fiduciário ou sua não atualização em caso de mudança não pode beneficiar o devedor de um erro que cometeu, pois tem ciência da sua situação de inadimplência. 4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço insuficiente onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolver o mérito e para reconhecer como válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do apelado. TJDF. Apelação nº 07171837520228070009. Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS. Julgado em 24/08/2023. Publicado em 06/09/2023. Grifei


Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.

Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos modificativos a fim de votar pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de Busca e Apreensão de primeiro grau.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756584-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FABRICIO ALVES LACERDA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

20/08/2024