TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756584-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FABRICIO ALVES LACERDA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRADO ASSINADO DIGITALMENTE. OMISSÃO. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO. Acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos modificativos a fim de votar pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de Busca e Apreensão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO GMAC S/A em face do acórdão Id 15478340, em que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso.
Em sede de Embargos de Declaração, alega o embargante omissão/contradição no acórdão embargado, aduzindo que o contrato entabulado entre as partes trata-se de contrato assinado digitalmente, desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, bem como a nulidade da decisão por ausência de intimação do patrono do agravado.
Argumenta que sequer foi apreciada a contraminuta Id: 15236596, bem como, o CONTRATO FOI ASSINADO DIGITALMENTE , ou seja todo procedimento de assinatura do contrato de financiamento foi realizado de forma digital, e por esse motivo não foi gerado nenhum contrato físico e por fim, a lide foi instruída sim com todos os documentos necessários conforme estabelecido pelo Decreto Lei 911/69 , com NOTIFICAÇÃO POSITIVA inclusive para o endereço contratualmente fornecido e não por protesto via edital e, que a notificação foi entregue no endereço do devedor.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim que seja corrigida a omissão e contradição indicada, atribuindo efeitos modificativo aos aclaratórios, negando provimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id 16089023). Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Aduz o embargante, que o acórdão embargado, foi omisso e contradito, haja vista não se tratar de cédula de crédito em seu original, ou seja todo procedimento de assinatura do contrato de financiamento foi realizado de forma digital, e por esse motivo não foi gerado nenhum contrato físico e por fim.
No caso em análise, o v. Acórdão, a unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Nesse sentido, cumpre observar que o acórdão deve ser reformado, haja vista que foi proferido em desacordo com a jurisprudência e o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Explico.
Ao analisar os autos de origem, verifica-se que o agravado juntou ao processo o instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, assinado eletronicamente, ou seja, assinatura digital, com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, o que dispensa a apresentação de contrato original e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados ao processo de origem (ID 25458222, pág. 1/11), inclusive protocolo de assinatura pelo IPC-Brasil, código de verificação: E4B0-C55D-34F4-F6B2.
Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovado o envio da notificação do débito no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor, como no caso dos autos.
Dessa forma, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo.
Observa-se que o AR enviado ao devedor é o mesmo que consta no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, indicado no contrato, Conj. Raimundo Portela, 12, Qd62, Lt12 CS A, Promorar ID 25458222, do processo originário, o mesmo constante no recurso de Agravo.
O STJ pacificou entendimento com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, que para a comprovação da mora basta o envio de notificação ao devedor. Vejamos:
Tema 1.132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL NÃO É NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se discute a regularidade da constituição em mora de devedor fiduciário quando a correspondência de notificação é enviada para o endereço constante no contrato. 2. A sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito por rejeitar a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço informado pelo devedor cujo Aviso de Recebimento retornou com a informação endereço insuficiente. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. O fornecimento de endereço incorreto ao credor fiduciário ou sua não atualização em caso de mudança não pode beneficiar o devedor de um erro que cometeu, pois tem ciência da sua situação de inadimplência. 4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço insuficiente onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolver o mérito e para reconhecer como válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do apelado. TJDF. Apelação nº 07171837520228070009. Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS. Julgado em 24/08/2023. Publicado em 06/09/2023. Grifei
Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos modificativos a fim de votar pelo desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de Busca e Apreensão de primeiro grau.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756584-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFABRICIO ALVES LACERDA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação20/08/2024