Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801298-16.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801298-16.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: CORINA PINHEIRO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A., CORINA PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheceu dos recursos, para, no mérito, negar provimento à primeira apelação, da parte autora e dar parcial provimento ao apelatório interposto pela instituição financeira, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais.

O embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão proferida, porquanto ausente manifestação quanto ao índice de atualização da compensação dos valores recebidos pela parte autora, além da data inicial para processamento da atualização.

A embargada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório, passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.

Perlustrando os autos, constato que o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou contrato, comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma. Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC

Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da parte autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão impugnada em sua totalidade.

É o voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-16.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801298-16.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CORINA PINHEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/06/2024