TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011226-88.2019.8.18.0024
RECORRENTE: KAYNARA EMANUELLE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: MAYRA DANIELLE GOMES GARCIA
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos inciais (ID nº 7578426, págs. 47 – 49)
Nas razões do recurso (ID nº 7578426, págs. 51 – 62), o recorrente aduz que houve a lesão, portanto são devidos os danos morais. Por fim, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pedindo pela manutenção integral da sentença (ID nº 7578426, págs. 74 – 77).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Reparação de Morais, proposta por KAYNARA EMANUELLE PEREIRA DA SILVA contra MAYRA DANIELLE GOMES GARCIA, na qual a autora aduz, em síntese, que no dia 16.09.2018, por volta das 21hs, encontrava-se em uma seresta no bairro Matadouro no município de Campo Maior, quando foi agredida fisicamente com puxões de cabelos e verbalmente com xingamentos pela ré.
A ré, ora recorrida, admitiu em audiência as agressões que teriam ocorrido por estar com psicológico abalado, devido a o fato de ter tido um filho a pouco tempo que não havia premeditado as agressões.
Desta forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da vítima e o consequente nexo causal, através da confissão do autor do ato lesivo, relatando da agressão.
Assim, constato, também, que a agressão física sofrida pela recorrente, em local público, além das lesões físicas causaram-lhe constrangimentos morais, ensejando a responsabilidade do recorrido a reparar-lhe tal dano sofrido. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano, inegável o dever de indenizar, não havendo falar em prova do prejuízo para configuração do dano moral (art. 5º, X, CF/88 c/c art. 186, CC).
Ficando, nestes termos, aqui evidenciado a ilicitude da conduta do recorrido, deve, pois, ser o recorrente ressarcido pelos danos sofridos.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório para o caso em tela, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta, as circunstâncias do fato e também a capacidade do causador do dano, por isso, tenho que o valor de R$ 1.500,00 é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com os parâmetros de Justiça aplicados a este caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, arbitrando o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0011226-88.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorKAYNARA EMANUELLE PEREIRA DA SILVA
RéuMAYRA DANIELLE GOMES GARCIA
Publicação08/10/2024