
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815031-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: JANABSON MUNIZ PESSOA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Na decisão Recorrida. decisum DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O decisum embargado deixou de arbitrar os honorários advocatícios recursais, in casu, por não serem cabíveis estes na espécie, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, pelo que, nas decisões homologatórias de desistência recursal, não há condenação em honorários recursais.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI em face de decisão monocrática (Id. Num. 15450969) proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0815031-51.2022.8.18.0140, que homologou a desistência da Apelação Cível interposta e declarou extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987), nos termos a seguir transcritos ipsis verbis (Id. Num. 15450969):
“Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
Com estes fundamentos, homologo a desistência da Apelação Cível interposta e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”
O Embargante, na petição que opõe os Aclaratórios (Id. Num. 15903564), sustentou que a decisão objurgada (Id. Num. 15450969) foi omissa na medida em que, ao extinguir o feito por desistência do Recorrente, deixou de fixar de honorários advocatícios devidos em favor do ente público, ora Embargante. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos, ao argumento de omissão na decisão embargada, e a consequente reforma da decisão vergastada.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no decisum recorrido.
Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (Id. Num. 15450969), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte Embargante sustenta omissão na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame da questão suscitada.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Neste ínterim, verifico que o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o decisum recorrido foi omisso, na medida em que, esta Relatoria, ao extinguir o feito por desistência do Recorrente, deixou de fixar de honorários advocatícios devidos em favor do ente público, ora Embargante.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso vertente, omissão a ser sanada.
Isso porque, o decisum embargado deixou, in casu, de arbitrar os honorários advocatícios recursais por não serem estes cabíveis na espécie, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, pelo que, nas decisões homologatórias de desistência recursal, não há condenação em honorários recursais, conforme cito in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)
(Negritei / Grifei)
Ademais, por oportuno, em arremate ao posicionamento desta Relatoria, e sob o manto do entendimento já consolidado na Corte Superior, colaciono os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No caso, no âmbito deste Colegiado, houve a desistência do Recurso Inominado. Portanto, inaplicável a condenação em verba honorária quando inexistente a sucumbência. Ou seja, não havendo parte recorrente vencida, não há fixação em honorários sucumbenciais - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, se mostra incabível o manejo do incidente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71007952757, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/01/2019).
(TJ-RS - ED: 71007952757 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DESISTÊNCIA RECURSO- HONORÁRIOS RECURSAIS- NÃO CABIMENTO. - De acordo com o artigo 85, § 11 do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." - Nas decisões homologatórias da desistência recursal não há condenação em honorários recursais.
(TJ-MG - AGT: 10000220420236004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082763-27.2021.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE JATAÍ EMBARGADOS : MASCHIETTO E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sede material dos honorários advocatícios recursais, os honorários somente devem ser majorados na fase recursal quando os tribunais realizarem o efetivo julgamento dos recursos. 2. Inexiste se falar em majoração de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJ-GO 5082763-27.2021.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023)
(Negritei / Grifei)
Por todo o exposto, sob o manto da jurisdição hodierna, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, conquanto proferida esta em plena consonância com a Lei e o entendimento dos Tribunais, ao tempo que não fixado por esta Relatoria, a teor do decisum embargado, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado, ora Embargante.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada. Destarte, o NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Aclaratórios é a medida que se impõe.
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815031-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJANABSON MUNIZ PESSOA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024