TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800927-39.2022.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO BANCO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ausência do contrato de seguro objeto da demanda devidamente assinado, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional. 4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800927-39.2022.8.18.0048 Em exame recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada, movida por Manoel Francisco de Sousa, ora apelado. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e condenar a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Caso seja mantida a condenação, pede que a repetição do indébito se dê de forma simples e requer a redução da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Em contrarrazões, a parte apelada defende a nulidade do contrato objeto dos presentes autos e aduz que não houve juntada de comprovante de pagamento. Pede a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a cobrança a título de seguro é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual válido. O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada. Ressalte-se que a parte recorrente juntou aos autos suposto instrumento contratual firmado, porém no documento não consta a assinatura da parte requerente (ID.13593448). Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que o valor da indenização por danos morais estipulada na sentença comporta redução, como requer a parte apelante. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.
Teresina, 24/07/2024
0800927-39.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Publicação25/07/2024