Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763460-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763460-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
AGRAVADO: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE, ALINE LIMA DOS SANTOS DE ANDRADE


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ARRAES E FORTES em face da decisão proferida nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que reconsiderou parcialmente a decisão agravada, para determinar o diferimento do pagamento das custas e demais encargos processuais ao final do processo.

Aduz a embargante, em suma, a existência de contradição na decisão, eis que o único objeto do Agravo Interno é a concessão do benefício da justiça gratuita, com a isenção total das custas e despesas processuais. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de sanar a contradição elencada, com a concessão do benefício da justiça gratuita.

O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do aclaratório.

É o que importa relatar, passo a decidir.

 

II. MÉRITO

 

De início, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:


“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

A contradição/omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão de Id. 15443753, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, a ausência de entrada de haveres em sociedade é motivo suficiente para se concluir que não detém receitas suficientes para arcar com as custas processuais no presente momento. Todavia, com o fim da pandemia e a retomada da atividade econômica, nada obsta que a mesma empresa possa pagar as custas processuais e demais encargos ao final do processo.

A medida se revela cabível quando há indícios de que a parte está momentaneamente impossibilitada de arcar com os ônus financeiros processuais, por conseguinte conferindo tempo hábil para o planejamento financeiro da agravante.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763460-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763460-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Réu

MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE

Publicação

10/06/2024