Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800312-11.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, DA MESMA FORMA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, provenientes de relação contratual, se dá a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente. 2. No que se refere à compensação dos valores recebidos pela autora, aludido valor deve ser corrigido monetariamente, na mesma fora que o valor da condenação dos danos materiais, ou seja, referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-11.2020.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800312-11.2020.8.18.0051  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE / APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº.11.268-A)  

EMBARGADO / APELANTE: RAIMUNDO GERMANO DA SILVA   

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº. 17.587)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, DA MESMA FORMA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, provenientes de relação contratual, se dá a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente. 2. No que se refere à compensação dos valores recebidos pela autora, aludido valor deve ser corrigido monetariamente, na mesma fora que o valor da condenação dos danos materiais, ou seja, referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que sobre o valor da compensação dos valores recebidos pela parte autora, deve incidir correção monetária e juros moratórios da mesma forma que a condenação por danos materiais, mantendo-se no mais, o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (Id. 16269108) em face do acórdão (Id. 16078084), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, para dar-lhe parcial provimento e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão e contradição, no que se refere ao termo inicial de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação a título de danos morais, aduzindo que, muito embora o acórdão estabeleça a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora, estes somente podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.

Alega, ainda, a existência de omissão no julgado quanto à correção monetária sobre o valor referente à compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição existente no julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, assim como, a omissão, no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos Embargos de Declaração (Id. 16269108).

É oque importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.  

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega a parte embargante a existência de contradição no acórdão no que se refere ao termo inicial de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação a título de danos morais, aduzindo que, muito embora o acórdão estabeleça a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora, estes somente podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.

Sem razão o embargante.

Em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Neste sentido, cito jurisprudências:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A readequação na malha aeroviária decorre de um problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil. Havendo falha no serviço prestado pela companhia aérea que culminou no cancelamento do voo, deve ser mantida a condenação, bem como o quantum indenizatório, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, provenientes de relação contratual, se dá a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente”. (N.U 1001089-18.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022). 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022).

No que se refere à compensação dos valores recebidos pela autora, aludido valor deve ser corrigido monetariamente, na mesma forma que o valor da condenação dos danos materiais, ou seja, referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que sobre o valor da compensação dos valores recebidos pela parte autora, deve incidir correção monetária e juros moratórios da mesma forma que a condenação por danos materiais, mantendo-se no mais, o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que sobre o valor da compensação dos valores recebidos pela parte autora, deve incidir correção monetária e juros moratórios da mesma forma que a condenação por danos materiais, mantendo-se no mais, o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800312-11.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO GERMANO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024