
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751822-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita , Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: AYRTON PEDROSA CASTRO MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Airton Pedrosa Castro Macedo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação indenizatória que move contra o Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão agravada, anteriormente ao despacho de ID n. 15424237, que apenas lhe deu cumprimento, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID n. 15424240).
É o que basta relatar, passo a decidir.
De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, o pedido indenizatório proposto contra o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Nesse sentido, dispõe os arts. 1.009 e 1.015, do Código de Processo Civil:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
[…]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Assim, vê-se que, no caso concreto, o recurso cabível seria o de apelação. Não se desconhece, no entanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal permitindo-se que se receba um recurso pelo outro.
Todavia, tal princípio não se aplica quando se tem erro grosseiro, como é o caso dos autos, e que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável. Não há dúvida acerca do recurso cabível contra uma sentença de improcedência, conforme os dispositivos legais supracitados. Nesta linha, não há que se receber um recurso pelo outro, conforme entendimento já pacificado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). (g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (g.n.)
Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu o agravante, vez que não se pode perder de vista que a “decisão” agravada, em verdade se trata de sentença, já que encerrou o processo de ação ordinária.
Por tudo isso, entendo que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (g.n.)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751822-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorAYRTON PEDROSA CASTRO MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024