TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832264-95.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CARLOS ROBERTO NEIVA DE DEUS NUNES
Advogado(s) do reclamado: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
2. Não houve comprovação válida de contratação do serviço cobrado, especialmente considerando que a assinatura contida no documento apresentado pela instituição financeira não se assemelha à registrada em todos os demais documentos pela parte Autora/Apelada.
3. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (tema 1.061 do STJ).
4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença (R$3.000,00) em razão da non reformatio in pejus, já que é inferior aos parâmetros adotados pela Câmara.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Arbitro honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85 do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta por CARLOS ROBERTO NEIVA DE DEUS NUNES, julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes por conta do referido débito e condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 20018310, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade da cobrança discutida nos autos e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes;
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
c) determinar que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora;
d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é inadmissível que um mero dissabor da vida cotidiana seja classificado como dano à moral do recorrido; ii) não restaram provados nos autos os supostos danos que teria sofrido a parte autora, muito menos a responsabilidade do Banco em relação a tais danos; iii) consta nos autos, anexada à apelação, o contrato bancário que deu origem à negativação; iv) deve a condenação por dano moral ser afastada, ou reformada para um valor dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já que não foi fixada de acordo com a extensão do dano. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso.
CONTRARRAZÕES em id. 14333959.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a condenação, ou não, do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o mérito do presente recurso cinge-se à regularidade, ou não, da inscrição do nome da Autora, ora Apelada, em cadastro de inadimplentes, que perpassa pela análise da ocorrência, ou não, de contratação de empréstimo e atraso no pagamento das prestações.
No tocante à formalização de contrato de empréstimo, reafirmo o entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, evidente a inversão do ônus da prova no caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que a parte Apelada, enquanto suposta contratante, é hipossuficiente técnica em relação ao Banco, que, por sua vez, teria plenas condições de provar a efetivação do contrato através dos documentos arquivados em seu banco de dados.
Na espécie, no entanto, o Banco Réu, ora Apelante, apresentou, junto à contestação, uma proposta de adesão assinada pelo Requerente (id.14333942) onde se nota que a assinatura posta ao final não se assemelha de forma alguma com a firma colhida dos demais documentos processais.
Não obstante, é relevante destacar que o Autor é médico, bem-sucedido financeiramente, empresário e apresenta documentos de que reside na cidade de Teresina pelo menos desde 2011 (id.14333929). Logo, deve-se considerar, para fins de declarar a imprestabilidade do termo apresentado pela defesa, que as informações pessoais do documento questionado apontam para a fraude contratual e invalidade do documento, ao afirmarem que o mesmo é Aposentado, possui renda mensal de R$4.404,59 e reside na cidade de Salto do Lontra – RS,
Ademais, corroborando com a tese da exordial, o tema 1.061 do STJ firmou o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Isto posto, concluo pela imprestabilidade do documento de id. 14333942, uma vez que apresenta relevantes indícios de fraude não afastados pela instituição financeira.
Daí se extrai, portanto, que a inscrição da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente deu-se de forma indevida.
E, nesses casos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria nessa C. Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.
2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.
3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.
III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.
VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.
VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)
Esse entendimento jurisprudencial é afastado, no entanto, quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso, contudo, pelo que consta nos autos, a inscrição discutida é a única constante no cadastro da Apelada, conforme se verifica do extrato do Serasa nos autos (id. 14333925).
Desse modo, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
Passo, então, à análise do quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo a quo em R$ 3.000 (Três mil reais).
Quanto ao tema, importante anotar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a lição de Carlos Roberto Gonçalves ensina que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Assim, pela análise fática, considero que o valor dos danos morais arbitrado em sentença (R$3.000,00) é inferior aos parâmetros comumente adotados por esta Corte de Justiça (R$5.000,00) conforme os seguintes precedentes que cito a título de exemplificação: Apelação Cível Nº 2016.0001.003474-1, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.006311-3, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018.
No entanto, em razão da devolutividade recursal e da non reformatio in pejus, julgo pela manutenção da indenização no valor arbitrado pelo magistrado a quo.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85 do CPC/15.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0832264-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuCARLOS ROBERTO NEIVA DE DEUS NUNES
Publicação04/07/2024