TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011899-24.2017.8.18.0001
RECORRENTE: DAVIA MARIA CASTELO BRANCO CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL EM DOBRO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de cobrança indevida com repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais, em que a parte autora alegou que possui um chip da requerida com chip TIM Liberty Controle e que descobriu que a parte requerida inseriu os descontos de serviços de outra linha (86-99942-3552) em seu cartão de crédito, que desconhece tal linha e que houve descontos indevidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2016 e janeiro/2017, a serem restituídos. Ao final, pugnou pela condenação do réu na repetição do indébito do valor de R$ 531,60, em dobro e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão do ônus da prova.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrado de origem, ID. N° 13655405, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo com base no art. 487, I do CPC, PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, e nesta parte apenas para determinar que a requerida proceda com restituição do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), já em dobro, conforme art. 42, § único, 2ª parte, do CDC, acrescido de correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento desta ação (14/02/2017), e de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação (07/03/2017), e art. 405, da Código Civil.
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, ID. N° 13655414.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0011899-24.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuDAVIA MARIA CASTELO BRANCO CORDEIRO
Publicação08/10/2024