Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-72.2018.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito consignado). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-72.2018.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-72.2018.8.18.0064

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

APELADO: FLAVIA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito consignado).

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por FLÁVIA DA SILVA TEIXEIRA, ora apelado.

Na ação originária (Id 14213639), a parte autora alega, em síntese, que objetivou contratar com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado, contudo, sem a sua ciência, fora realizado um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, incidindo, mensalmente, sobre sua remuneração a quantia de duzentos e quarenta e cinco reais (R$ 245,00), não havendo previsão acerca da quantidade de prestações a serem pagas.

Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a conversão do negócio jurídico de contrato de carão de crédito para empréstimo consignado, o pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito e/ou a compensação de valores, caso haja possibilidade.

Na contestação (Id 14213645), o Banco demandado assevera que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” questionado fora validamente firmado entre as partes, houve a disponibilização do valor contratado na conta corrente indicada no ato da contratação, inocorreu dano moral e material, não cabe a inversão do ônus da prova e que a parte autora litiga de má-fé. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 14213646), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (Id 14213645, p. 17).

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14214526).

Na sentença (Id 14214554), o r. Juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando:

1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (saque autorizado no contrato/proposta nº 851755705) nos vencimentos da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”;

2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 3.748,50 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado em seus vencimentos, segundo as regras expostas nos itens seguintes;

3) que o valor do crédito/débito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pelo demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido;

4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN;

5) que o valor da parcela mensal seja calculado observando o limite da margem de empréstimo consignável que o demandante pode dispor;

6) que no cálculo sejam os primeiros descontos realizados utilizados para pagamento/amortização das compras realizadas, seguindo-se os demais para o fim de amortização do empréstimo consignado resultado da conversão ora determinada;

7) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nas razões de apelação (Id 14214557), o Banco demandado/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões recursais.

Recebido o recurso (Id 14595810).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de invalidade de contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, convertendo-o em Contrato de Empréstimo Consignado, a devolução do valor cobrado a maior e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado o contrato na sua forma de “Cartão de Crédito Consignado”, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua remuneração sem data limite para o pagamento integral da dívida que confessa haver contraído.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” (Contrato nº 00851755705– Id 14213646) visando a obtenção de recursos através de saque na ordem de três mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos (R$ 3.748,50), quantia que lhe fora disponibilizada em 12.04.2016, conforme comprovado pelo Banco requerido (Id 14213645).

É fato notório nos autos que a parte autora obtivera os recurso acima destacado, tendo anuído espontaneamente à espécie de contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, tanto que pretende através da ação originária a conversão do tipo de contrato por ela solicitado para aquele que entende melhor atender à sua conveniência.

Ocorre que não merece amparo a sua pretensão.

Primeiro porque a parte autora firmou o Contrato impugnado em abril de 2016, propondo a ação originária em março de 2018 questionando a validade do ajuste contratual, portanto, depois de ultrapassados aproximadamente dois (02) anos, circunstância que demonstra, ao menos inicialmente, a anuência quanto ao negócio formalizado.

Noutro ponto, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Ademais, o contrato assinado pela parte autora contém cláusula expressa no sentido de que será descontado mensalmente da sua remuneração, em favor do Banco contratado, o valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação.

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Nota-se nas faturas e nos contratos apresentadas pelo Banco, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, tanto detinha ciência que fez uso do cartão de crédito com o pagamento, inclusive, de contas parceladas ((Id 1421364, p. 16, 21, 26), de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. INVERTO o ônus da sucumbência para condenar a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800090-72.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FLAVIA DA SILVA TEIXEIRA

Publicação

26/07/2024