Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801932-47.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO. PRELIMINAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTRAS FONTES DE PROVA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL NO CRIME DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS NO CRIME DE FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de Justiça Gratuita. Este deve ser apreciada pelo juízo de execução penal. 2. Absorvição. Corrupção de menores. Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor. 3. Dosimetria da pena no crime de corrupção de menores e furto. Decote Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor. 4. Decote do vetor circunstâncias no crime de Furto: a participação de menor de idade no crime de furto não é circunstância alcançada pela norma penal. Ao contrário, constitui particularidade alheia ao crime em testilha e, portanto, deve ser adequadamente ponderada negativamente em relação ao apelante. 5. Da desclassificação para furto simples. Não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstraram a destruição de obstáculo e a escalada por parte do acusado. 6. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime. 7. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 8. Majorante do repouso noturno no crime de Furto. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Causa de aumento afastada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801932-47.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801932-47.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO JONAS DE FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO. PRELIMINAR. HIPOSSUFICIÊNCIA.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTRAS FONTES DE PROVA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL NO CRIME DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS NO CRIME DE FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de Justiça Gratuita. Este deve ser apreciada pelo juízo de execução penal.

2. Absorvição. Corrupção de menores. Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor.

3. Dosimetria da pena no crime de corrupção de menores e furto. Decote Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor.

4. Decote do vetor circunstâncias no crime de Furto:  a participação de menor de idade no crime de furto não é circunstância alcançada pela norma penal. Ao contrário, constitui particularidade alheia ao crime em testilha e, portanto, deve ser adequadamente ponderada negativamente em relação ao apelante. 

5. Da desclassificação para furto simples. Não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstraram a destruição de obstáculo e a escalada por parte do acusado.

6. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime.

7. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

8. Majorante do repouso noturno no crime de Furto. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Causa de aumento afastada.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 3 (três) anos 1 (um) mês  e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em especial o regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JONAS DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 155, §1º e §4º, inciso II do Código Penal, art. 244-B, da Lei 8.069/90 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente. 

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando preliminarmente, pela gratuidade de justiça.  No mérito, pleiteia: a) absolver o apelante do delito de corrupção de menores; b) decotar a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP; c) decotar a causa de aumento do art. 155, §1º, do CP; d) reconhecer o furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do CP; e) reconhecer como neutras a conduta social do crime de furto qualificado e do crime de corrupção de menores, bem as circunstâncias do crime do delito de furto qualificado.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 14575188.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 16032462, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social no delito de corrupção de menores e no delito de furto qualificado, bem como que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno, neste último, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. 

 

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, verifica-se que o momento adequado para aferição da miserabilidade do condenado é na fase de execução, ante a possibilidade de alteração da condição financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1699679/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) (grifo nosso)


Assim, compete ao juiz da execução análise mais apurada acerca do estado de pobreza do réu.

III. MÉRITO

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO


Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do jus libertatis.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de corrupção de menores. Senão vejamos:

A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pelo lastro probatório coligido aos autos, bem como pela prova testemunhal do policial José Wilson Viana Braga (id. 14574448, fl. 14/26) que relatou em juízo que se recorda do fato, tendo inclusive naquela ocasião, flagrado o apelante e o menor Willame Cortez com dois cachimbos, cano PVC, bem como substância análoga ao crack.

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:


Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.

2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo nosso)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso dos autos, restou relatado na denúncia, id. 14574463, que os policiais diligenciando no local, depararam-se, em uma rua por trás do estabelecimento indicado, com o denunciado e o menor de idade Willame Cortez Sousa Filho enrolando um amontoado de fios de cor preta, oriundos da prática delitiva.

Em verdade, restou narrada faticamente a conduta criminosa prevista no artigo 244-B do ECA, razão pela qual a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.


B) DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Em suas razões, pleiteia a defesa do apelante o decote da circunstância judicial da conduta social em relação ao delito de corrupção de menores.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:


“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:


“deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu é alguém que tem envolvimento em práticas delituosas, bem como se apresenta como indivíduo que não trabalha e subtrai o patrimônio alheio para sustentar o seu vício em drogas”


Cumpre salientar que, não constitui motivação idônea o fato de uma pessoa não trabalhar, uma vez que isso não enseja a conclusão de que esteja necessariamente propensa a delinquir.

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificaram que a valoração desfavorável da conduta social, com base em inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.



Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente.

Nesse sentido:


A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, o decote a valoração negativa desta circunstância é medida que se impõe.


DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO

A) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES


O apelante requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, alegando a ausência de comprovação da subtração dos fios, bem como da escalada, a qual deveria ser comprovada mediante laudo pericial.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida, como bem fundamentou o magistrado sentenciante:


“As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas. A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, a prova testemunhal, onde concluiu que abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, no período de repouso noturno. A autoria também restou indene de dúvidas, pois da vítima e das testemunhas ouvidas. A testemunha Márcio José de Carvalho em juízo declarou: “(...) que se recorda dos fatos, que ligaram por Copom informando que tinha um rapaz cortando fios em frente ao Holiday Hotel, indo lá eu achei o réu em outra rua escondida, com os objetos, com os fios e assim levaram ele até a delegacia. Que não lembra se Willamy Cortez estava com ele. Que dava pra ver que em frente ao Hotel estava sem fios. Que não lembra de ter sido apreendido drogas. (…) O réu prestou depoimento em juízo e negou a prática dos fatos dos arts.244-B, da Lei nº 8.069, e confessou parcialmente a prática do furto.Portanto, finda a instrução processual, revelou-se a unidade e fortaleza do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação.”


Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


Assim, tal pleito defendido pelo apelante não merece prosperar.


B) DO PEDIDO DE FURTO PRIVILEGIADO


O apelante, em suas razões aduz que estão presentes as condições autorizadoras do reconhecimento da forma privilegiada do furto, quais sejam: primariedade do agente, pequeno valor da coisa e a qualificadora de natureza objetiva.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:


 “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.


Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

No caso dos autos, foram subtraídos 30 (trinta) metros de fio de cobre. Destaca-se que os fios de cobre eram utilizados na distribuição elétrica da região, o que acabou gerando prejuízo praticamente impossível de aferir, em que a vítima é a própria sociedade. 

Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Cumpre salientar, que o apelante responde ao Processo nº 0800770-17.2022.8.18.0032 de mesma natureza, (crime de furto majorado pelo repouso noturno – art. 155, § 1º do CP). Todavia, embora seja considerado primário, verifica-se uma maior reprovabilidade da conduta do apelante, impedindo o reconhecimento do furto privilegiado, devido a sua reiteração delitiva.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.(...) 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.Precedentes.3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.5. Habeas Corpus denegado.(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS SEIS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, "o paciente possui outros processos (furto em 2007, furto em 2008, roubo em 2009, furto qualificado em 2010, furto qualificado em 2016, e furto qualificado em 2018)", o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 737900 RO 2022/0118409-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (grifo nosso)


Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Isso posto, não prospera a tese apresentada, razão pela qual é incabível acolhimento do pleito requerido pelo apelante.


C) DA DOSIMETRIA DE FURTO QUALIFICADO

1ª FASE DA DOSIMETRIA


A defesa técnica pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais da conduta social, bem como das circunstâncias do crime em relação ao delito de furto (1ª fase da dosimetria da pena).

CONDUTA SOCIAL: No tocante à conduta social, o magistrado de primeiro grau utilizou a mesma fundamentação para negativar o crime de corrupção de menores, motivo pelo qual, pelos fundamentos já expostos, o pleito de neutralização da circunstância judicial da conduta social merece ser acolhido.


CIRCUNSTÂNCIAS: Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:


“(…) demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que praticou o delito mediante escalada e na companhia de um menor, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado que merece reprovação.” 


Compulsando os autos, constata-se que a escalada foi utilizada pelo juízo a quo para qualificar o delito de furto, motivo pelo qual resta inviável utilizar-se desse fundamento para agravar a pena-base, em prestígio à vedação do bis in idem no processo penal.  

Ademais,  a participação de menor de idade no crime de furto não é circunstância alcançada pela norma penal. Ao contrário, constitui particularidade alheia ao crime em testilha e, portanto, deve ser adequadamente ponderada negativamente em relação ao apelante. 

Em verdade não se revela comum e, portanto, exibe-se acima do grau de reprovabilidade alcançado pelo tipo penal do furto, o convite e a efetiva participação de pessoa menor de idade para concretizá-lo.

Cumpre salientar que o crime de corrupção de menor e os crimes contra o patrimônio alcançam bens jurídicos distintos, e portanto, não restou configurado bis in idem ao considerar a participação do menor como circunstância judicial no delito de furto (STJ - AgRg no HC: 602430 SP 2020/0192792-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).

Deste modo, o pleito nesse ponto não merece acolhimento.


3º FASE DA DOSIMETRIA

DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO

 

A defesa alega que o deve ser afastada a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que não houve pedido expresso do órgão ministerial, bem como por se tratar de delito cometido em área pública. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, também anuiu com a exclusão.

O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma causa de aumento nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3:

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

O primeiro ponto é de que o argumento da defesa não guarda pertinência, dado que “são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. (Tema Repetitivo 1144 - 22/06/2022).

Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.5.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.

Corroborando esse entendimento vale ressaltar:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT. ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito. Tal entendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a simples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão criminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência desta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. 3. Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do repouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 4. No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou como paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de furto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal de origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa, Logo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena relativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49 dias-multa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 821676 SC 2023/0150356-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo nosso).

 

No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo e escalada, caracterizando a forma qualificada do delito (Art. 155, §4º, II, do CP), razão pela qual a incidência da majorante pelo repouso noturno no crime em comento deve ser afastada. Sendo assim, a sentença a quo merece reparo para afastar a causa de aumento do repouso noturno.


Passo a análise da dosimetria do crime de Furto

1ª FASE

Não havendo impugnação em relação à primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e  12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes, por outro lado, há o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP. Com isso, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias-multa de reclusão.


3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em  ano,1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias-multa de reclusão.


Passo a análise da dosimetria do crime de Corrupção de Menores

1ª FASE

Não havendo impugnação em relação à primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 1(ano) anos e 2 (dois) meses de reclusão e  12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes.


3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 1 (ano) ano e 2 (dois) meses de reclusão e  12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Tendo em vista o previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, tratando-se de concurso material dos crimes de corrupção de menores e furto qualificado fixo a pena definitiva do apelante em  3 (três) anos 1 (um) mês  e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Considerando que a pena do acusado é inferior a 4 (quatro) anos, conforme leciona o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena, qual seja aberto e mantendo os demais termos da sentença, uma vez que nesta foi fixado o regime mais gravoso.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 3 (três) anos 1 (um) mês  e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em especial o regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0801932-47.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO JONAS DE FARIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024