Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova de Títulos 0004753-76.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004753-76.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício, Prova de Títulos]
APELANTE: ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
APELADO: CARLOS RENATO SALES BEZERRA, HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA-PI-HUT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO LAVRADO PELO DESEMBARGADOR REDATOR DO VOTO VENCEDOR. REGRA DOS ARTS. 53, II e 145, § 1º, AMBOS DO RITJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO LÓGICA DO ACÓRDÃO REDIGIDO. 1. Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão (art. 145, § 1º, RITJPI). 2. Ademais, por extensão lógica, deve relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão, verificando a ocorrência ou não de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão redigido, haja vista o efeito modificativo e integrativo dos aclaratórios. 3. Dessa forma, o Desembargador que lavra o acórdão vencedor torna-se prevento para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento. 4. In casu, deverá processar e julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do qual funcionou como redator. 5. Precedente(s) deste TJPI. 6. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, sucessor do relator prolator do voto vencedor e do acórdão, por ser  prevento.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Do exame dos autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, sem maiores delongas, pois constato que, quando do julgamento da apelação que, até então, o relator era o Exmo. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, este fora vencido, sendo designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR – primeiro voto vencedor, conforme certidão de Id. 5113843 - Pág. 748.

Em Id. 5113843 - Pág. 750/768, consta o acórdão ementado conforme a seguir:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste direito a ser protegido, quando o candidato, para complementar documentação relativa à prova de títulos e, assim, aumentar a pontuação até então obtida, faz a entrega de documentos fora do prazo previsto no edital do concurso público. 2. A aceitação da entrega extemporânea de documentos exigidos no edital de um certame público viola os postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração. Precedentes do STJ. 3. Sentença Mantida.

 

Ocorre que contra o referido acórdão foram opostos, pela parte apelante ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO, os Embargos de Declaração com Efeito Infringente, em Id. 8022818 - Pág. 1/8. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, em Id. 8558729 - Pág. 1/3.

E, consoante decisão de Id. 8999228, os autos foram remetidos para minha relatoria.

Como dito alhures, o relator originário da presente demanda era, até então, o Exmo. Des. Jose Ribamar Oliveira e, de fato, em razão do exercício no cargo de Presidente do TJPI daquele, passei a substituí-lo como relator nesta 2ª Câmara de Direito Público.

Entretanto, não se pode olvidar que, quando do julgamento da apelação que até então o relator era o Exmo. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, este fora vencido, sendo designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.

Dessa forma, vale registrar o que dispõem os dispositivos do Regimento Interno do TJPI, in verbis:


Art. 53. O Relator é substituído:

(...)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

Omissis.

E ainda:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).

 

Ora, interpretando-se conjuntamente os dispositivos supra, tem-se o deslocamento da prevenção para o Desembargador que proferiu voto vencedor, ficando o novo Relator vinculado a todos os recursos e ações referentes à mesma lide e os que lhe são conexos, como é o presente caso.

De mais a mais, devo registrar que, in casu, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acordão e, como dito, vencido o Relator, o prolator do voto vencedor será designado para redigir o acórdão, cabendo-lhe, assim, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão.

Por consequência, cabe-lhe também verificar a ocorrência ou não de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão redigido, haja vista o efeito modificativo e integrativo dos aclaratórios, corroborando ainda mais com o foco hermenêutico, cuja intenção é de informar que aquele julgador que profere o voto vencedor em um colegiado e redige o acórdão tem melhores condições de evitar decisões conflitantes com o entendimento firmado.

Nesta toada, destaco trecho da decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754334-96.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0754334-96.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/10/2023, TRIBUNAL PLENO), na qual, esclarece que a legislação regimental faz uma transferência de competência ante atribuída ao Relator, ao determinar que a prevenção será do Magistrado designado para lavrar o acórdão do voto vencedor:


(...) “O nosso Tribunal já tem entendimento decidido quanto a esta matéria, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO NA ORIGEM DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA – CASSAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, vencido o relator originário do recurso, este é substituído pelo magistrado prolator do voto vencedor e designado para lavratura do acórdão. 2. Considerando a excepcionalidade da não apreciação do recurso pendente por sucessivas suspeições, e que a omissão na análise do presente instrumental importaria em prejuízo e, ainda, que admite-se excepcionalmente o conhecimento do recurso diante da não apreciação do pedido liminar, conhece-se do instrumental em discussão. 3. Tendo em vista que a decisão combatida reconsiderou, sem o necessário contraditório, decisão concessiva de tutela antecipada já confirmada pelo Tribunal e em vigor há mais de seis anos, não fazendo o decisum agravado referência à decisão mais antiga, concluindo-se que a revogação de uma decisão não seria consequência automática da revogação da outra, e, por fim, que restavam ainda pendentes de resposta pelo perito judicial o pedido de esclarecimentos apresentado pela parte agravante, não se afigurou prudente a prolação da decisão agravada. 4. Recurso provido. 5. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007892-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)”

Da leitura das normas acima transcritas, vê-se que o conhecimento do recurso e de outros feitos torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, quer na ação, ou na execução. Com efeito, pertinente ressaltar que o deslocamento de atribuição, ou seja, a transferência de competência quando o Relator sai vencido, ocorre em razão da técnica de julgamento que gerou o voto vencedor, sendo dele, portanto, a obrigatoriedade de continuar no julgamento do recurso, bem como, nos demais que eventualmente surgirem. Ao que se verifica, a legislação regimental faz uma transferência de competência ante atribuída ao Relator, ao determinar que a prevenção será do Magistrado designado para lavrar o acórdão. Nesse contexto, sendo vencido o Relator do Mandado de Segurança que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0755511-66.2020.8.18.0000, o Relator do voto vencedor, lavrou o acórdão e, consequentemente, tornou-se prevento para o processamento e julgamento dos demais recursos decorrentes da ação.”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste feito (nº 0004753-76.2010.8.18.0000) à minha Relatoria, assim como necessária correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, sucessor do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, já aposentado.

Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.                

Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004753-76.2010.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0004753-76.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO

Réu

CARLOS RENATO SALES BEZERRA

Publicação

10/06/2024