Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800050-16.2022.8.18.0011


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-16.2022.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-16.2022.8.18.0011

RECORRENTE: V. C. FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES alega que possuía plano de telefonia com a parte requerida e desse plano decorreu cobranças abusivas, sendo assim pleiteia danos materiais, morais e lucros cessantes. 

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou IMPROCEDENTES o pedido autoral, (sentença ID n°11665816)  nestes termos: 


Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais.

INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.

DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não veracidade dos fatos apresentados pela parte ré. Por fim, requer, para que seja reformada a sentença.(Recurso Inominado ID n°11665825)

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID n°11665836).  

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É O VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800050-16.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

V. C. FONTENELE

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

25/07/2024