Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801103-60.2022.8.18.0131


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801103-60.2022.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-60.2022.8.18.0131

RECORRENTE: ANDREIA DE ARAUJO CORDEIRO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

RECORRIDO: VALTER CAMPELO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

    Cuida-se de ação ordinária indenizatória em que ANDREIA DE ARAÚJO CORDEIRO MORAIS ajuíza em desfavor de VALTER CAMPELO DE MORAIS visando, em suma, a que o demandado seja condenado a indenizar a demandante pelos danos morais suportados em razão de descumprimento contratual.

 

 Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrado de origem, ID. N° 13687838, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. 

 

Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 13687840.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801103-60.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANDREIA DE ARAUJO CORDEIRO MORAIS

Réu

VALTER CAMPELO DE MORAIS

Publicação

08/10/2024