TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-60.2022.8.18.0131
RECORRENTE: ANDREIA DE ARAUJO CORDEIRO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES
RECORRIDO: VALTER CAMPELO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária indenizatória em que ANDREIA DE ARAÚJO CORDEIRO MORAIS ajuíza em desfavor de VALTER CAMPELO DE MORAIS visando, em suma, a que o demandado seja condenado a indenizar a demandante pelos danos morais suportados em razão de descumprimento contratual.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrado de origem, ID. N° 13687838, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 13687840.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0801103-60.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDREIA DE ARAUJO CORDEIRO MORAIS
RéuVALTER CAMPELO DE MORAIS
Publicação08/10/2024