
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755658-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, em face de sentença proferido nos autos de Exceção de Pré-executividade (Processo nº 0000145-16.2009.8.18.0050)
O agravante requer que “seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada no sentido de que seja reconhecida a nulidade na intimação para pagamento, com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores ao momento da nulidade”.
É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
No caso em análise foi interposto recurso de agravo de instrumento contra sentença ID 55950389, hipótese que não está prevista no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC – REJEITADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO – ART. 373, II, DO CPC. O art. 1.015, em seu inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A inversão do ônus da prova somente é possível quando o julgador verificar que se encontram preenchidos os requisitos necessários, já que esta não é inerente à relação de consumo, mas pressupõe a existência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da parte, o que não se constatou no caso em análise. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247537-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024)
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755658-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDA MARIA DE JESUS
Publicação11/06/2024