TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-23.2019.8.18.0167
RECORRENTE: SIGNUS INDUSTRIA OPTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: VAGNER LUIS NOGUEIRA
RECORRIDO: REGINALDO PORTO NOLETO MOTA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NOVAÇÃO. PARCELAMENTO PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando, em síntese, que encontra-se prejudicada a parte autora em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida, oriunda de novação com parcelamento pago.
Sobreveio sentença (ID. N° 7415697) julgando parcialmente o pedido, in verbis:
Diante do exposto, julgo parcilamente procedente o pedido da inicial, para condenar a empresa requerida:
a) a retirar caso esteja inscrito, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte Requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto do juizado especial;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da requerida/Recorrente (ID. N° 7415701), sustentando, preliminarmente, da negativa de vigência do código de defesa do consumidor, da afronta ao devido processo legal e no mérito, da novação, da baixa dos protestos, dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou a total improcedência dos pleitos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida (ID. Nº 7415706)
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares alegadas.
Passo ao mérito.
No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, bem como os comprovantes de pagamento da novação acordada. Já a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe, de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, não comprovando a inexistência da nova pactuação contratada (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800148-23.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSIGNUS INDUSTRIA OPTICA LTDA
RéuREGINALDO PORTO NOLETO MOTA
Publicação08/10/2024