TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-32.2022.8.18.0136
RECORRENTE: SILVANIA XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÕES DE VOO. NOTIFICAÇÕES FEITA COM ANTECEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 556/2020 DA ANAC. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de alterações de voo, a falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.
A parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido de danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, bem como a remarcação de sua passagem por diversas ocasiões.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada, não por negligência da parte recorrida, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos em larga dimensão.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Resolução Nº 556, de 13 de maio de 2020, de ANAC, em seus artigos 2º e 3º fixaram as seguintes obrigações:
Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer:
I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;
II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e
III - (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)
Parágrafo único. O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016).
No presente caso, verifica-se que a parte recorrida se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que as alterações dos voos da autora foram realizadas com respeito ao prazo fixado pela órgão regulador.
Ademais, acrescenta-se que após notificada das referidas alterações a parte autora teria a opção de aceitar ou recusar, recebendo, neste caso, o reembolso do valor pago, nos termos da Lei 14.034/2020.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800399-32.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSILVANIA XAVIER DA SILVA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação25/07/2024