TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800450-91.2023.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP. PERDA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COM USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800450-91.2023.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Condenar o banco requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.516,10 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, com correção monetária e juros legais a partir do evento danoso; 2) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença.
O recorrente aduziu em suas razões alegando, em suma: dos motivos para a reforma da sentença; inexistência dos danos materiais; do não cabimento da repetição de indébito; da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente; do alegado dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que desconfiado com a redução do seu saldo bancário, o autor relata que dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil da cidade de Altos e descobriu a ocorrência de diversos descontos em sua conta bancária a partir de 23/12/2019, os quais estavam relacionados a compras com cartão e um empréstimo eletrônico – CDC. O requerente aduz que não reconhece as compras com cartão, assim como afirma que não contratou tal crédito pessoal ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que o banco recorrente comprovou a perda do cartão, bem como os extrato anexado pelo recorrente que as movimentações realizadas na conta da autora necessitavam de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que apesar da perda do cartão as operações somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, o que foi possível em razão da desídia da autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA – MÉRITO – FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO – SENHA JUNTO COM O CARTÃO – DESÍDIA DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a parte exposto os argumentos pelos quais postula a reforma da decisão e combatido os fundamentos desta, inexiste violação à dialeticidade no recurso. Comprovado que a cliente não foi diligente na guarda do cartão do banco, tendo guardado a senha junto com o cartão, que foi furtado, não pode a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes da sua desídia.
(TJ-MS 08388465520148120001 MS 0838846-55.2014.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara Cível)
Desse modo, não pode o recorrente ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrida com seu cartão e senha, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800450-91.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Publicação06/08/2024