Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0802377-39.2020.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802377-39.2020.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802377-39.2020.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802377-39.2020.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 50.165,00 (cinquenta mil cento e sessenta e cinco reais) a título de contraprestação pecuniária por todo o período trabalhado pela parte autora no interior do penitenciária mista de Parnaíba-PI e de R$ 3.828,00 (três mil oitocentos e vinte oito reais) a título de indenização moral.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“(...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que se tratava de réu preso em regime fechado que sempre desempenhou funções vitais ao presídio, que a Lei de Execução Penal determina que o trabalho do preso deve ser remunerado, que haveria exagerada carga horária; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Analisando as provas dos autos, observo que o trabalho exercido pelo preso dizia respeito à manutenção da Unidade Prisional, tendo sido devidamente utilizado para fins de remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ademais, para calcular a remuneração devida seria necessário apurar os valores para constituição do pecúlio, vez que da remuneração do trabalho do preso devem ser deduzidas as importâncias enumeradas no art. 29 da LEP.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0802377-39.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2024