
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0807047-67.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0807047-67.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 12808899), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato do autor, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada do instrumento contratual relativo ao empréstimo impugnado.
Nas suas razões recursais (ID. 12808901), o apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Requer o provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas suas razões recursais, o apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.
Todavia, o d. juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato do autor, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada do instrumento contratual relativo ao empréstimo impugnado.
Perceba-se que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807047-67.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024