TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000659-23.2009.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0000659-23.2009.8.18.0032)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: APARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA
Advogada: Alba Lívia de Sousa Martins - OAB/PI Nº 5.634
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL - OMISSÃO ESTATAL - SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA PARTICULAR – CUSTOS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;
3. Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro;
4. Como é cediço, a saúde, premissa lógica da manifestação do direito à vida e inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante mandamento inscrito nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
5. Oportuno destacar que o Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, uma vez que a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte, vale dizer, mostra-se necessário comprovar a existência dos danos e a sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com a falha na prestação do serviço de saúde;
6. Vale salientar que, diante a falha ou má prestação de serviços fornecidos pelo hospital público, a autora foi obrigada a procurar atendimento privado, assumindo para si o encargo como forma de garantir a higidez física e o tratamento assistencial de que necessitava, o que lhe acarretou custos;
7. Ressalta-se, por oportuno, que, na clínica particular, a autora obteve o tratamento devido, onde foi internada e submetida à intervenção cirúrgica. Destaca-se que os referidos serviços médicos foram quantificados monetariamente, além de materializados nos autos por intermédio de prova documental;
8. Decerto, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública;
9. Desse modo, ficou evidenciada a omissão estatal em fornecer os cuidados médico-assistenciais dos quais carecia a autora, ou seja, a falha na prestação de serviço prestado pelo hospital estadual, consistente no simples atendimento ambulatorial, sendo forçoso concluir pela configuração da responsabilidade subjetiva do ente público, derivada da ilicitude de comportamento omissivo debitado ao serviço público;
10. Conclui-se, pois, que os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, considerando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado e, por conseguinte, o dever de indenizar, a justificar o reembolso dos gastos despendidos em clínica da rede privada e a configuração dos danos morais sofridos;
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PO-0000659-23.2009.8.18.0032), ajuizada por APARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA, para condenar o ente público ao pagamento de (i) “danos materiais, no importe de R$ 3.906,06 (três mil, novecentos e seis reais e seis centavos)”, (ii) “danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, e (iii) honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de responsabilidade estatal, a inexistência de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a violação ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a impossibilidade de custeio pelo ente público e a limitação financeira pela reserva do possível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção (Id. 11344256).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a autora (Apelada) alega que foi vítima de acidente automobilístico, sendo socorrida e levada ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, contudo, apesar do estado grave em que se encontrava, recebeu apenas atendimento ambulatorial, sem a necessária intervenção cirúrgica.
Aduz que, em seguida, foi levada por seu responsável para uma clínica particular (PRONTOMED), onde se submeteu a procedimento para retirada de corpo estranho, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Indenizatória (PO-0000659-23.2009.8.18.0032).
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, para condenar o ente público ao pagamento de R$ 3.906,06 (três mil, novecentos e seis reais e seis centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes1, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Nesse contexto, o conceito de culpa é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Sobre o tema, colhe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello2:
"(…) Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso. Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou" falta do serviço "quanto este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".
Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro, devendo o ente público responder pelo mal funcionamento de seus serviços, sempre que desse estado de letargia acarretar dano.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que a autora sofreu acidente automobilístico e que foi encaminhada ao Hospital Getúlio Vargas (HGV), porém, não se verificou a indicação de internação hospitalar.
Apesar do atendimento médico recebido, verifica-se que se tratou apenas de Serviço de Pronto Socorro, conforme Ofício emitido pelo Direito Geral do HGV, sem a adequada prestação de serviços necessária ao caso.
Como é cediço, a saúde, premissa lógica da manifestação do direito à vida e inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante mandamento inscrito nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Em face do direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, está imputada aos entes públicos a responsabilidade de viabilizarem condições que permitam o acesso dos cidadãos de baixa renda aos mecanismos de assistência médica, hospitalar e assistencial fomentados pelo Estado, que estão concentrados no Sistema Único de Saúde - SUS, ou viabilizá-los por intermédio de recursos próprios.
Oportuno destacar que o Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, uma vez que a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte, vale dizer, mostra-se necessário comprovar a existência de danos e a sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com a falha na prestação do serviço de saúde.
Extrai-se dos autos que a autora, em virtude da gravidade do seu estado de saúde, necessitava de procedimento cirúrgico, posto que se encontrava com "afundamento da região frontal da cabeça e fratura de ombro direito".
Vale salientar que, diante da falha ou má prestação de serviços fornecidos pelo hospital público, a autora foi obrigada a procurar atendimento privado, assumindo para si o encargo como forma de garantir a higidez física e o tratamento assistencial de que necessitava, o que lhe acarretou custos.
Ressalta-se, por oportuno, que, na clínica particular, a autora obteve o tratamento devido, onde foi internada e submetida à intervenção cirúrgica. Destaca-se que tais serviços médicos foram quantificados monetariamente, além de materializados nos autos por intermédio de prova documental.
Decerto, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
Como bem destacado pela magistrada singular, “o tratamento disponibilizado no hospital particular deveria ter sido disponibilizado pelo hospital público em que recebeu o primeiro atendimento, mas por negligência deste a parte demandante arcou com as despesas médicas de forma desnecessária”, além “do risco a que foi exposta com a mera prestação de atendimento ambulatorial, quando requestava a prestação de serviço mais incisivo”.
Desse modo, ficou evidenciada a omissão estatal em fornecer os cuidados médico-assistenciais dos quais carecia a autora, ou seja, a falha na prestação de serviço pelo hospital estadual, consistente no simples atendimento ambulatorial, sendo então forçoso concluir pela configuração da responsabilidade subjetiva do ente público, derivada da ilicitude de comportamento omissivo debitado ao serviço público.
Ademais, mostra-se inequívoca a incidência do dever de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ante o quadro de vulnerabilidade e verdadeiro sofrimento gerado pela desídia momentânea do estado de prestar o necessário serviço público.
Conclui-se, pois, que os elementos constantes dos autos demonstram, de maneira inequívoca, a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, considerando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, consistente na falha/omissão do Estado do Piauí e, por conseguinte, o dever de indenizar, a justificar o reembolso dos gastos despendidos em clínica da rede privada e configuração dos danos morais sofridos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente automobilístico – Hospital público – Necessidade de cirurgia – Agendamento – Inexistência – Falha do serviço – Omissão estatal – Ocorrência – Responsabilidade civil subjetiva – Possibilidade: – A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, justificando condenação quando demonstrada a falha do serviço público por negligência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047953-56.2015.8.26.0053 São Paulo, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE FALHA. OMISSÃO ESTATAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUSA DE PEDIR. NEGLIGÊNCIA NO ACOLHIMENTO DE PACIENTE CARENTE E EM SITUAÇÃO DE RUA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E ASSISTENCIAL. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. AFERIÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DE NATUREZA GRAVE. (…) FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. INSERÇÃO OPORTUNA NA REDE PÚBLICA DE ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA. NEXO ENTRE A CULPA IMPUTADA AOS AGENTES E O RESULTADO LESIVO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA ( CF, ART. 37, §6º). TEORIA DA FAUTE DU SERVICE (…) SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. COMINAÇÃO. ESTABELECIMENTO. PRESERVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARÂMETRO. VALORES PRATICADOS PELO SUS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO 666.094 (TEMA 1.033 – STF). (...). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.(…) 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de falha, por ato omissivo, havida nos serviços públicos fomentados pelos órgãos e entidades estatais de assistência à saúde, consubstanciando a falha na imputação de negligência na inserção do paciente em unidade de acolhimento psiquiátrico e assistencial, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de falha ao serviço público, portanto de ato omissivo derivado da inexatidão ou ausência da prestação, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, porquanto o dano decorre de falta ou falha do serviço público, ou seja, o Estado não agiu ou não agiu como esperado, daí porque sua responsabilidade somente poderá emergir se proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, de deliberado propósito de causar o evento danoso (dolo). 5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclama internação em estabelecimento especializado na reabilitação de dependentes químicos, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em instituição da rede pública ou, se indisponível, da rede privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificada a omissão estatal no fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente, em situação de rua e dependente químico, ensejando que, acolhido em clínica particular, nela fora mantido, tratado e cuidado até o surgimento de vaga em estabelecimento público apto a acolhê-lo, a instituição particular que fomentara o tratamento, suportando os custos correlatos, deve ser reembolsada pelo equivalente, observado o tarifamento legal, diante do aperfeiçoamento dos pressupostos necessários à germinação da obrigação indenizatória do estado defronte a omissão na realização da obrigação de acolher e tratar o cidadão dependente da prestação estatal. 8. Independentemente dos custos e da tabela praticada pela entidade particular que fomentara serviços de saúde a paciente carente, o reembolso dos custos que suportara em razão da omissão do estado deve ter como parâmetro a tabela praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para prestação equivalente, conforme fixado no Recurso Extraordinário com repercussão geral número 666.094 (tema 1.033) (...) 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.(TJ-DF 07087006820188070018 1437861, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior. 6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar. 7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente ?não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto?. 8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente. 9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada. 10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente. Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa. 11) Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000892-91.2016.8.18.0026 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023)
Ressalta-se, por oportuno, que convirjo com o entendimento acerca da responsabilização civil do Apelante, como ainda em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame.
Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelo autor da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida pela autora, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, sem que importe enriquecimento sem causa da vítima.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
2.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670.
0000659-23.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAPARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA
Publicação14/08/2024