TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800669-59.2022.8.18.0038 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI - PO-0800669-59.2022.8.18.0038)
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI
Advogados: Bruna Bona Morais – OAB/PI Nº 10.586 e Outro
Apelada: ELIZANA SOUZA AMORIM
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA -PROGRESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a determinar o enquadramento da autora/Apelada, “que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe ‘E’, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação”, além do montante da diferença salarial e/ou o período a ser pago, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte. Preliminar afastada;
2. Na hipótese, a Apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Zeladora, no dia 5/2/2007, vinculada à Secretaria de Educação do Município Apelante, consoante portaria de nomeação e termo de posse. Além disso, a autora obteve a qualificação exigida para a progressão funcional, conforme o título de Licenciatura em Pedagogia, obtido em junho de 2011;
3. Entretanto, o município Apelante não procedeu à correta elevação de nível, posto que, como bem destacado pelo magistrado singular, "a progressão funcional (classe) deveria ter sido alcançada automaticamente ao ano de 2011, quando obtida a qualificação, de modo que, em 2017 (período não prescrito da pretensão), a autora já deveria figurar na respectiva classe";
4. Ressalta-se, por oportuno, que a autora ingressou no cargo em 5/2/2007 e a Lei nº 763/2010 entrou em vigor somente em janeiro de 2010, então teria completado seu primeiro quinquênio para elevação do nível em 2015, obtendo o Nível III em fevereiro de 2020, entretanto, o Município Apelante enquadrou a autora na Classe “E” apenas em julho de 2022;
5. Assim, caberia ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu;
6. Com efeito, o Município Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;
7. Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que, “inobstante a superveniência de Lei (em 2019 e 2022), alterou-se tão somente o artigo 60 da Lei anterior, logo, permanece invicto o artigo 61, da Lei nº 763/2010, ou seja, “há Lei específica que determina o reajuste anual dos salários (vencimentos) conforme a política nacional”, conforme destacado na sentença;
8. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (PO-0800669-59.2022.8.18.0038) ajuizada por ELIZANA SOUZA AMORIM, para determinar que o ente municipal proceda ao regular enquadramento da autora; condená-lo ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos; e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito à progressão pleiteada, a impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos e a necessidade de edição de lei municipal específica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas, ao tempo em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção (Id. 15811714).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.
2. Da preliminar de nulidade da sentença.
Sustenta o Apelante que na sentença “foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada” à servidora apelada, bem como se trata de sentença modelo/genérica, sem indicar quais os critérios objetivos para se concluir pelo enquadramento, além de ter sido omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período a ser pago.
Aduz que “a desconstituição do feito é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau, para que seja devidamente sentenciado, enfrentando o juízo a quo as insurgências da parte Apelante consignadas em sua peça contestatória”.
Alega que o juízo a quo foi induzido a erro, uma vez que aplicou as disposições da Lei Municipal de nº551, de 02/04/1998, a qual já estava revogada, ao tempo em que pleiteia a declaração de nulidade da sentença.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme depreende-se da análise dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar objetivando o reconhecimento do direito à progressão, com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Na hipótese, o magistrado singular afastou a impugnação à concessão da gratuidade e rejeitou a prescrição de fundo do direito. No mérito, pontuou que não se aplica o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, considerou descabida a alegação de carência de recursos, visto que o enquadramento dos servidores na classe/nível, nos termos da lei, não configura concessão de vantagem ou aumento, o que não obsta a efetivação de direito com amparo legal.
Destacou que o município réu elaborou a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e Estatuto dos servidores públicos municipais e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o Plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Curimatá, sendo que o quadro de profissionais da educação é constituído de professor, pedagogo e trabalhadores em educação, incluído vigia, zeladora, motorista e agente administrativo (art. 5º).
Ponderou ainda que, apesar da “superveniência de Lei (em 2019 e 2022), alterou-se tão somente o artigo 60 da Lei anterior, logo, permanece invicto o artigo 61, da Lei nº 763/2010”, ou seja, “há Lei específica que determina o reajuste anual dos salários (vencimentos) conforme a política nacional”.
Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a determinar o enquadramento da autora/Apelada, “que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe ‘E’, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação”, além do montante da diferença salarial e/ou o período a ser pago, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Ademais, em relação ao argumento de aplicação da Lei Municipal nº 659/2003, constata-se que o Apelante não requereu na contestação ou durante a instrução do feito, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular.
Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, impõe-se afastar a preliminar suscitada.
3. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva, com admissão em 5/2/2007, no cargo de Zeladora, entretanto, alega que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente pagamento do vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0800669-59.2022.8.18.0038, cujo pleito foi julgado procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°763/2010, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI:
Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único. Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 23. Para efeito da progressão funcional os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
§1º – Omissis.
§2º O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes:
I. apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
II. apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
III. apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
IV. apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
V. apoio administrativo classe E (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
* apoio administrativo classe A é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.
*apoio administrativo classe B é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação em ensino Fundamental completo.
* apoio administrativo classe C é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino médio.
* apoio administrativo classe D é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: multimeios didáticos, alimentação escolar, infraestrutura e gestão escolar.
* apoio administrativo classe E é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior em licenciatura plena.
Nos termos da supracitada lei, vale destacar a previsão acerca da progressão salarial, a saber:
Art.24. Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1°. Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta lei identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º. Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Em relação à progressão automática, exige-se apenas o período de 5 (cinco) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos. Confira-se:
Art. 31. O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática.
Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(...) Em primeiro lugar, a progressão funcional (classe) deveria ter sido alcançada automaticamente ao ano de 2011, quando obtida a qualificação, de modo que, em 2017 (período não prescrito da pretensão), a autora já deveria figurar na respectiva classe.
Ademais, veja-se que a autora ingressou no cargo em 05.02.2007, mas que a Lei nº 763/2010 somente entrou em vigor em janeiro de 2010. Desse modo, completou seu primeiro quinquênio para elevação do nível em 2015, avançando ao Nível II, e assim sucessivamente, obtendo o Nível III em fevereiro de 2020, contudo, a Municipalidade a enquadrou somente em julho de 2022.
Com isto, é evidente que o réu paga aquém do devido. Isto acontece porque, em junho de 2017, a autora já deveria estar na Classe E, Nível II, mas da análise do contracheque, percebe-se que recebia R$ 1.164,30 e, em janeiro de 2022, recebia R$ 1.297,40, como salário base, acrescido de gratificação por tempo de serviço de R$ 271,20. Somente com esta informação e através de consultas em sites oficiais quanto ao valor do salário mínimo, constata-se que o réu não pagou o acréscimo da elevação de Nível (5% a cada Nível) e nem o acréscimo da Classe (30% à Classe E), sobre o salário mínimo, que em 2017 era R$ 937,00. Quanto ao ano de 2022, a própria legislação municipal fixou o salário base em R$ 1.575,60, devendo ainda incidir o acréscimo da elevação do Nível (III).
Evidente, portanto, que o ente requerido descumpriu a legislação municipal no que é pertinente à progressão salarial causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. (...)
Na hipótese, a Apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Zeladora, no dia 5/2/2007, vinculada à Secretaria de Educação do Município Apelante, consoante portaria de nomeação e termo de posse.
Além disso, a autora obteve a qualificação exigida para a progressão funcional, conforme o título de Licenciatura em Pedagogia, obtido em junho de 2011.
Entretanto, o município Apelante não procedeu à correta elevação de nível, posto que, como bem destacado pelo magistrado singular, "a progressão funcional (classe) deveria ter sido alcançada automaticamente ao ano de 2011, quando obtida a qualificação, de modo que, em 2017 (período não prescrito da pretensão), a autora já deveria figurar na respectiva classe".
Ressalta-se, por oportuno, que a autora ingressou no cargo em 5/2/2007 e a Lei nº 763/2010 entrou em vigor somente em janeiro de 2010, então teria completado seu primeiro quinquênio para elevação do nível em 2015, obtendo o Nível III em fevereiro de 2020, entretanto, o Município Apelante enquadrou a autora na Classe “E” apenas em julho de 2022.
Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que, “inobstante a superveniência de Lei (em 2019 e 2022), alterou-se tão somente o artigo 60 da Lei anterior, logo, permanece invicto o artigo 61, da Lei nº 763/2010, ou seja, “há Lei específica que determina o reajuste anual dos salários (vencimentos) conforme a política nacional”, conforme destacado na sentença.
Assim, caberia ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Portanto, o Município Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI – APC - 0800645-70.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 20/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC. 4. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. 5. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800735-78.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 28 de julho a 04 de agosto de 2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023)
Nesse contexto, o Poder Judiciário deve assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão municipal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina o cumprimento da legislação municipal.
Vale destacar que o pleito da apelada busca efetivar a correta aplicação do estatuto do Município Apelante, de modo que a discussão da questão não viola a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Noutro ponto, não há se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Curimatá-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800669-59.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuELIZANA SOUZA AMORIM
Publicação02/07/2024