TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803523-75.2021.8.18.0033 (2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI - PO-0803523-75.2021.8.18.0033)
Apelante: Município de Piripiri-PI (Procuradoria Geral)
Advogados: Ingra Liberato Pereira Sousa – OAB/PI Nº 5.845 e Outro
Apelada: MARIA JACILDA PEREIRA LIMA
Advogado: Gilberto Moreita de Sousa - OAB/PI nº 5.488
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF – DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
2. No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
3. A princípio, convém destacar que não prospera a alegação de que a Autora não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular;
4. Como se vê, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
5.Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 551, que elenca as seguintes exceções que garante aos servidores contratados de forma precária o recebimento de adicional de férias e 13º (décimo terceiro) salário: (i) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações;
6. Na hipótese, a situação concreta amolda-se aos pressupostos estabelecidos pela Suprema Corte, uma vez que o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que a Autora (Apelada) faz jus ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença;
7. Pelo que se extrai dos autos, a autora (Apelada) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório;
8. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0803523-75.2021.8.18.0033), ajuizada por MARIA JACILDA PEREIRA LIMA, para condenar o ente municipal ao pagamento (i) do “FGTS durante período compreendido entre julho a dezembro de 2017, janeiro a fevereiro de 2018, abril a julho de 2018, setembro a novembro de 2018, de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal”; (ii) do “13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional”; e “tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública”, o percentual dos honorários advocatícios “somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado”.
O Apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento de FGTS aos ocupantes de cargos comissionados, a ausência de prova do direito reclamado, a violação à independência dos poderes e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas, adotando “os fundamentos insertos na r. sentença”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16276256).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município Apelante.
2. Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o Município apelante que carece o apelado de interesse processual, uma vez que “inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, o interesse de agir, juntamente com a legitimidade, constitui-se como condição da ação. Trata-se da utilidade da prestação jurisdicional, ou, mais especificamente, da melhora na situação prática do autor. Seus requisitos são: necessidade e adequação.
Traduz-se a necessidade como a impossibilidade de obtenção do bem da vida sem a intervenção jurisdicional; a adequação, por sua vez, impõe que o pedido formulado seja apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Nesse contexto, importa discorrer brevemente sobre o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, ainda que seja possível a solução pela via administrativa, as partes não são obrigadas a dela se valer, ressalvado o caso das questões desportivas (art. 217, § 1º, da CF), exceção essa em que não se insere o presente caso.
In casu, a autora ajuizou Reclamação Trabalhista objetivando a percepção de verbas garantidas constitucionalmente, diante de ato ilegal atribuído ao apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda.
Assim, configurado o interesse processual, não há que falar em extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" (CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.10.2017). (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl. 37.” (160.v). 3. Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21.02.2019). (sem grifos no original)
Conclui-se, pois, que a autora (Apelada) agiu com amparo em princípio constitucional e em obediência aos critérios que constituem a referida condição da ação (necessidade e adequação), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Pelo que consta dos autos, a autora (Apelada) alega que foi contratada pelo município apelante, para exercer o cargo de Auxiliar de serviços gerais, com início em 3/1/2017 e término na data de 31/12/2020, entretanto, deixou de receber as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário e os depósitos do FGTS durante todo o período laborado, fato que a levou ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (PO-0803523-75.2021.8.18.0033).
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) É de se notar que não se trata de contratação temporária, tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a autora também não restou aprovada em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular. Em verdade, a autora laborou por mais de seis meses ininterruptos junto ao Município.
Anoto que a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é bastante para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizariam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público.
Nessa esteira, diante da inexistência de necessidade temporária e excepcional a justificar o estabelecimento do vínculo de trabalho temporário, impõe-se a declaração de nulidade dos pactos firmados. (…)
Trata-se, por óbvio, de evidente contratação irregular, notadamente, porque celebradas sucessivas pactuações sem que tenha havido sequer intervalo razoável de tempo entre elas.
Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS e saldo de salário. (…)
Desta forma, embora reconheça a nulidade do contrato de trabalho, resguardam-se os direitos do trabalhador. Ainda, sobre o período trabalhado, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar o exercício junto ao Município somente de 28 (vinte e oito) meses, nos termos dos contratos juntados aos autos, de modo que o último mês trabalhado foi em janeiro de 2020, haja vista que o contrato de fls. 8, ID 20907433, não foi realizado pela autora.
Dessa forma, lhe é devido o pagamento do FGTS durante o período de julho a dezembro de 2017, janeiro a fevereiro de 2018, abril a julho de 2018, setembro a novembro de 2018, de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
Sobre as demais verbas pleiteadas, tais quais o décimo terceiro e férias acrescidas de terço constitucional, entendo serem devidas. Em verdade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que tais verbas não são devidas, exceto quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública diante de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, tendo em vista que a contratação precária da servidora ficou demonstrada, bem como as reiteradas renovações, perdurando por pelo menos um ano, entendo que o caso dos autos se encaixa na exceção na tese formulada pelo Supremo. (...)
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original)
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original)
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.
Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Convém destacar que não prospera a alegação de que a Autora não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “não se trata de contratação temporária, tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a autora também não restou aprovada em concurso público”.
Como se vê, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 551 e definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".(RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020).
Dessa forma, o Tema nº 551 traz em seu bojo duas exceções que possibilitam aos servidores contratados de forma precária o recebimento de adicional de férias e 13º (décimo terceiro) salário, a saber: 1) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e 2) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Na hipótese, a situação concreta amolda-se aos pressupostos estabelecidos pela Suprema Corte, uma vez que o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que a Autora (Apelada) faz jus ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, “a contratação precária da servidora ficou demonstrada, bem como as reiteradas renovações, perdurando por pelo menos um ano”, o que “se encaixa na exceção na tese formulada pelo Supremo”.
Pelo que se extrai dos autos, a autora (Apelada) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório.
Portanto, cabia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito da autora da ação. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes.
Assim, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Acerca de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em violação, visto que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas, de modo a garantir os direitos dos servidores.
Também não merece prosperar o pleito da impossibilidade ou alteração na condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das verbas correspondentes a saldo de salários (de setembro/2012 até dezembro/2012, à base de um salário-mínimo mensal), décimo terceiro salário (1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano de 2012) e férias (1/12 avos da remuneração média do ano de 2012, acrescida de 1/3), tudo com base no art. 7º da Constituição da República, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado. 5. Recurso conhecido e improvido. 2. Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário, são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista. 3. No caso em análise, os documentos colacionados nos autos demonstram o vínculo da autora com a municipalidade ré entre 05 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, as sucessivas prorrogações ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual se deve aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551). Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000242-74.2015.8.18.0092 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEITADAS. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIAS NÃO OBJETO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800841-84.2020.8.18.0033 | Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de junho a 7 de julho de 2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2. Na hipótese vertida, existe previsão legal que garante aos servidores temporários estaduais o direito às férias—art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/03 c/c art. 72 da LC nº 13/94. 3. Para mais, cabe ressaltar que o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, estendendo-se por mais de cinco anos (19/08/2004 e março/2010), em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que, por mais essa razão, faz jus a parte autora ao recebimento das rubricas reconhecidas pelo juízo recorrido, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800114-36.2018.8.18.0053 | Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023)
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 2. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 3. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 4. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Caracol, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000071-58.2017.8.18.0089 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023)
Portanto, deve-se assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, assim como reconhecido no juízo singular, impondo-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedida: Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0803523-75.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuMARIA JACILDA PEREIRA LIMA
Publicação02/07/2024