Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800800-05.2020.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VERBAS REMUNERATÓRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS – FGTS - GRATIFICAÇÃO NATALINA – FÉRIAS – PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021) - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se aos períodos entre 2015 e 2020, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 7/10/2020, ou seja, não houve a incidência da prescrição nas parcelas remuneratórias pleiteadas. Preliminar afastada; 2. Com efeito, os servidores temporários fazem jus ao recebimento do piso nacional definido em lei, uma vez que a Lei supracitada, ao fixar o vencimento inicial da categoria, não distinguiu as modalidades de vínculo de trabalho com a Administração Pública, apenas fixou a carga horária a qual deveriam estar submetidos esses profissionais, vale dizer, não há ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou temporários; 3. Ademais, a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desprovida de elementos probatórios, não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos; 4. Extrai-se dos autos que, nos contratos temporários firmados, as partes vinculam-se à Lei Estadual nº 5.309/2003, que institui a aplicação do disposto nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, prevendo aos servidores temporários contratados os direitos à gratificação natalina e férias acrescidas do adicional do terço constitucional; 5. Conclui-se, pois, que, comprovada a existência de expressa previsão contratual e legal, mostra-se devida a obrigação da municipalidade em proceder ao pagamento dos benefícios supracitados; 6. Em relação à nulidade de contratação, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 7. Logo, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Com o advento da EC nº 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida; 9. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-05.2020.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível 0800800-05.2020.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI - PO-0800800-05.2020.8.18.0135)

Apelante : : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI (Procuradoria Geral)

Advogados : Rafael Neiva Nunes do Rego– OAB/PI 5.470 e Outros

Apelada : SHIRLEYANE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO E SILVA

Advogado : Manoel Barbosa do Nascimento Neto – OAB/PI 13.093

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO -

VERBAS REMUNERATÓRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS – FGTS - GRATIFICAÇÃO NATALINA – FÉRIAS – PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021) - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIORECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se aos períodos entre 2015 e 2020, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 7/10/2020, ou seja, não houve a incidência da prescrição nas parcelas remuneratórias pleiteadas. Preliminar afastada;

2. Com efeito, os servidores temporários fazem jus ao recebimento do piso nacional, uma vez que a Lei supracitada, ao fixar o vencimento inicial da categoria, não distinguiu as modalidades de vínculo de trabalho com a Administração Pública, ou seja, se efetivo ou temporário;

3. Ademais, a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desprovida de elementos probatórios, não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos;

4. Extrai-se dos autos que, nos contratos temporários firmados, as partes vinculam-se à Lei Estadual nº 5.309/2003, que institui a aplicação do disposto nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, assegurando aos servidores temporários o direito à gratificação natalina e férias, acrescidas do terço constitucional;

5. Conclui-se, pois, que, comprovada a existência de expressa previsão contratual e legal, mostra-se devida a obrigação da municipalidade em proceder ao pagamento dos benefícios supracitados;

6. Em relação à nulidade de contratação, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

7. Logo, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

8. Com o advento da EC nº 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida;

9. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0800800-05.2020.8.18.0135), ajuizada por SHIRLEYANE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO E SILVA, para condenar o ente municipal ao pagamento: (i) da diferença entre o que a parte autora percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do período de 19/02/2015 a 26/07/2020”, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) do FGTS correspondente ao período de trabalho 19/02/2015 à 02/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal”; (iii) da “gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos de 03/08/2018 à 26/07/2020”; e (iv) dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a ausência do direito vindicado, a nulidade da contratação e que a implementação do piso está atrelada à dotação na Lei Orçamentária Anual e à autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 15513330).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Município Apelante que inexiste motivos para condená-lo ao pagamento de FGTS, gratificação natalina e de férias proporcionais, uma vez que se mostra clara “a percepção da prescrição quinquenal”, ou seja, ficou “demonstrado que estão prescritas todas as parcelas postuladas pela requerida”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, o regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 85, a saber:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se aos períodos entre 2015 e 2020, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 7/10/2020, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas.

Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal deve restringir-se apenas aos contratos de trabalho privados, não incidindo nas hipóteses de contratos temporários celebrados entre a municipalidade e seus contratados.

Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, como bem observado pelo magistrado na sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, a Autora (Apelada) alega que exerceu a função de professora da educação infantil junto ao Município Apelante, entre os anos de 2015 e 2020, com carga horária de 40 horas semanais.

Aduz que foi aprovada na 45ª (quadragésima quinta) posição do teste seletivo regido pelo Edital nº 001/2018 e, em razão da sua aprovação, laborou entre agosto de 2019 a 26/7/2020, com a remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Sustenta que, desde a sua contratação,jamais recebeu gratificação natalina, férias, o FGTS nunca foi depositado e o piso salarial do professor nunca foi cumprido”, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Cobrança (proc. nº0800800-05.2020.8.18.0135), julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Depreende-se da leitura da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados por ambas as partes.

Acerca da matéria, vale destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional em favor dos profissionais do magistério público da educação, determinando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com valor abaixo do piso salarial profissional nacional.

Com efeito, os servidores temporários também fazem jus ao recebimento do piso nacional, uma vez que a Lei supracitada, ao fixar o vencimento inicial da categoria, não distinguiu as modalidades de vínculo de trabalho com a Administração Pública, ou seja, se efetivo ou temporário.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O fato de a Apelada ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008”, posto que o trabalho realizado em nada difere daquele realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual.” (STJ - AREsp: 1754812 PE 2020/0229240-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/02/2021).

Nesse sentido, a jurisprudência pátria confere a todos os servidores públicos do magistério o direito ao recebimento do piso nacional, mesmo que a contratação seja nula.

Ademais, a ausência de prévia dotação orçamentária e a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desprovida de elementos probatórios, não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento da diferença entre os valores pagos e o que deveria ter percebido, no período de 19/2/2015 a 26/7/2020.

Com efeito, os servidores temporários não possuem direito, em regra, ao recebimento do 13º salário e ao terço constitucional das férias, sendo possível tão somente se observados os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 1066677 (Tema 551). Confira-se:



“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.



Extrai-se dos autos que, nos contratos temporários, as partes vinculam-se à Lei Estadual nº 5.309/2003, que trata da admissão de servidores por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Administração Estadual, e institui a aplicação do disposto nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, assegurando aos servidores temporários o direito à gratificação natalina e férias, acrescidas do terço constitucional.

Conclui-se, pois, que, comprovada a existência de expressa previsão contratual e legal, mostra-se devida a obrigação da municipalidade em proceder ao pagamento dos benefícios supracitados.

Em relação à nulidade de contratação, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.



Na hipótese, a autora (Apelada) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório.

Portanto, caberia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, de forma a demonstrar que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito da autora. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Logo, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A autora faz jus ao recebimento de gratificação natalina e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), há previsão contratual expressa que remete às disposições Lei Estadual nº 5.309, que prevê aos servidores temporários contratados os direitos à gratificação natalina e férias acrescidas do adicional de um terço, nos termos previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1994. 2. O fato de a parte autora ter sido admitida no serviço público por meio de contrato temporário não afasta seu direito à percepção de remuneração nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APC – 0800798-35.2020.8.18.0135 - RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 12 a 19 de abril de 2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX restringe-se às relações de direito privado, não sendo aplicada aos contratos de trabalho temporários celebrados entre servidores públicos e a municipalidade, os quais se submetem ao regime jurídico administrativo. 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551), os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. In casu, as partes, ao celebrarem o contrato de trabalho, estabeleceram que este estaria vinculado à Lei nº 5.309/2003, que prevê o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias aos servidores temporários. 4. Os servidores públicos do magistério da educação básica, ainda que contratados temporariamente, têm direito ao recebimento do vencimento mínimo da categoria, visto que a Lei 11.738/2008, não distinguiu as modalidades de vínculo com a Administração Pública. 5. Por fim, não constitui violação ao princípio constitucional da separação dos poderes a interferência do judiciário para fazer cumprir a Lei que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APC – 0800805-27.2020.8.18.0135 - RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26 de abril de 2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPI - APC – 0800683-14.2020.8.18.0135 - RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 3 a 10 de maio de 2024)

 

Noutro ponto, vale destacar que o magistrado determinou que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, como ainda que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Com o advento da EC nº 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Conclui-se, pois, que o valor reclamado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, como arbitrado na sentença, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 













 



















 

 

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0800800-05.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

SHIRLEYANE RIBEIRO DA CONCEICAO E SILVA

Publicação

02/07/2024