Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015689-02.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à palavra da vítima, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, ela reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela. 2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015689-02.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015689-02.2008.8.18.0140

APELANTE: WESLEYANO SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No tocante à palavra da vítima, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, ela reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela.

2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEYANO SILVA DOS SANTOS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou o Apelante, dando-o como incurso na pena prevista no 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 16816884 - pág. 27/28).

A denúncia narra que: 

“(...) no dia 19 de julho de 2008, por volta das 20h40min, mediante violência, o denunciado tentou subtrair uma bolsa, a qual continha um aparelho celular, marca Motorola, modelo C350, e alguns objetos pessoais, pertencente a CARLA ADRIANA FERREIRA COSTA. Segundo autos investigatórios, a vítima se encontrava em um restaurante situado no bairro Aeroporto, nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado, o qual andava acompanhado de outra pessoa, sendo que usavam bicicletas para se transportar. Ao surpreender a vítima, o denunciado segurou no braço desta, exigindo-lhe a entrega da bolsa, o que foi feito sem resistência. Conforme peça policial, conseguindo o objeto, o denunciado o lançou por cima do muro, e seu comparsa tentou pegá-lo, mas não obteve êxito, uma vez que a vítima gritou e foi socorrida por populares, que perseguiram os homens em fuga. Os populares capturaram o denunciado, tendo a outra pessoa fugido, e chamaram a polícia para tomar as providências cabíveis.

Após regular instrução criminal, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WESLEYANO SILVA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 16816913).

Irresignada,  a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 16816923):

"a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); c) A intimação do Representante do Parquet para intervir no feito; d) Que o recorrente seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa tipificada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, c/c art. 14, II, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 16816925).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 17330657).

É o relatório.

 


VOTO

 


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.


III.MÉRITO

A defesa requer o provimento do recurso para reformar a sentença para absolver o réu por insuficiência de provas nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Narra a denúncia que: 

“(...) no dia 19 de julho de 2008, por volta das 20h40min, mediante violência, o denunciado tentou subtrair uma bolsa, a qual continha um aparelho celular, marca Motorola, modelo C350, e alguns objetos pessoais, pertencente a CARLA ADRIANA FERREIRA COSTA. Segundo autos investigatórios, a vítima se encontrava em um restaurante situado no bairro Aeroporto, nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado, o qual andava acompanhado de outra pessoa, sendo que usavam bicicletas para se transportar. Ao surpreender a vítima, o denunciado segurou no braço desta, exigindo-lhe a entrega da bolsa, o que foi feito sem resistência. Conforme peça policial, conseguindo o objeto, o denunciado o lançou por cima do muro, e seu comparsa tentou pegá-lo, mas não obteve êxito, uma vez que a vítima gritou e foi socorrida por populares, que perseguiram os homens em fuga. Os populares capturaram o denunciado, tendo a outra pessoa fugido, e chamaram a polícia para tomar as providências cabíveis.

Passo a análise das provas.

A autoria do crime foi pautada no reconhecimento contundente do crime pela vítima. 

A vítima CARLA ADRIANA FERREIRA COSTA, em seu depoimento, relatou: 

“disse que estava em um restaurante na companhia de uma amiga quando, de modo surpreso, foi abordada por dois sujeitos e um deles, no caso o réu WESLEYANO SILVA DOS SANTOS, que segurou seu braço e, de modo ameaçador, exigiu a entrega de seus pertences. Mesmo diante da situação, a vítima se recusou a entregar seus bens, arremessando sua bolsa por cima de um muro e gritou por socorro. Ouvida pelo dono do restaurante e por outros populares, estes passaram a perseguir ambos sujeitos da prática do roubo, sendo que um logrou êxito em fugir, enquanto o réu foi preso e reconhecido no local.” 

A vítima afirmou de forma inconteste que o delito foi perpetrado pelo apelante. Ademais, detalhou todo o modus operandi da conduta criminosa, o que evidencia que a argumentação de ausência de reconhecimento pessoal não é admissível, uma vez que o apelante estava com o rosto descoberto e teve contato direto com a vítima, ao segurar um de seus braços e anunciar o crime.

Pois bem. 

Após examinar as provas constantes nos autos, verifico que a tese defensiva de absolvição por ausência de provas não deve prosperar, diante da confirmação da autoria delitiva do crime de tentativa de roubo previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.

Com segurança e firmeza, a vítima afirmou ter plena certeza de que o apelante foi um dos autores do crime.

Oportuno destacar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório,  especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como é o caso em tela.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

Daí se concluir que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto.

Dessa maneira, restou devidamente comprovada a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II do CP,  visto que foi preso em flagrante logo após o crime, o que, aliado ao reconhecimento realizado e aos depoimentos judiciais prestados, sendo suficientes para embasar a condenação, não havendo como desvincular o apelante da autoria do delito. 

Portanto, diante do lastro probatório sólido, resta comprovada a autoria do delito, uma vez que o Apelante tentou subtrair coisa alheia móvel mediante emprego de violência e grave ameaça à vítima. Com isso, não merece reparo a sentença guerreada. 


IV.DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 


 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0015689-02.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLEYANO SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024