Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício 0750006-23.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750006-23.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
AGRAVANTE: MANOEL PAZ E SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0824397-51.2021.8.18.0140, na qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).

 

Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

 

Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve intimação da parte agravada.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750006-23.2022.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750006-23.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Autor

MANOEL PAZ E SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

11/06/2024