TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000303-85.2020.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrado que o apelante conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não há falar em absolvição.
2. A constatação da alteração da capacidade psicomotora prescinde do exame de sangue ou do teste de alcoolemia, uma vez que pode ser realizada por outros meios de prova, inclusive, testemunhal e pelo auto de exame de embriaguez como ocorreu no caso dos autos.
3. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.
4. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco de Assis Alves de Sousa, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e, para absolvê-lo, das condutas tipificadas nos arts. 309 e 311, ambos do CTB, nos termos do art. 386, III, do CPP. Fixou a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses. Foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na interdição temporária de direitos. Por fim, concedeu, ao acusado, o direito de apelar em liberdade.
Inconformado, Francisco de Assis Alves de Sousa recorreu pugnando em suas razões recursais a reforma da sentença com sua devida absolvição, por entender que, não há provas suficientes para imputar o crime a que fora imputado. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena aquém do mínimo legal e, por fim, a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de recorrente pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado (ID nº 15294858 - Págs. 1/10).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15294864 - Págs. 1/9), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15903506 - Págs. 1/10), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Do pedido de absolvição do réu
A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante, descrito no art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, ante a inexistência de provas.
Segundo alegado, para que ocorra a consumação do delito mencionado, não basta a comprovação da ingestão de bebida alcoólica acima do permitido, sendo necessário o nexo causal entre a ingestão da substância e o resultado abstrato que é a exposição da coletividade a risco. Nesse sentido, entende a defesa que a acusação não obteve êxito em demonstrar a culpabilidade do réu, devendo este ser absolvido.
Pois bem.
Sem razão a defesa.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB, é cediço que se trata de um delito de mera conduta e de perigo abstrato, na qual basta a simples constatação da presença de álcool no sangue ou no ar alveolar, ou de sinais diversos de embriaguez, para ser possível presumir a capacidade psicomotora alterada, prescindindo de qualquer constatação sobre a ocorrência de perigo efetivo.
Logo, a lesividade não é aferida em relação aos bens jurídicos individuais, mas considerando o bem jurídico coletivo de segurança viária, onde o legislador presumiu a periculosidade. Por isso, não há então relevância em discutir se o fato gerou perigo ou ofendeu a integridade física de outrem, restando suficiente a ação de agir em desconformidade com a norma legal.
Neste contexto, cabe acostar entendimento do colendo STJ que corrobora com o exposto. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) grifei.
Dessa maneira, conforme os autos e, ao contrário do alegado pela defesa, não restam dúvidas quanto à culpabilidade do apelante por inobservância de seu dever objetivo de cuidado, uma vez que deixou de tomar as medidas cabíveis e de seguir as normas de trânsito vigentes, ao passo que deveria ter agido de forma prudente e não conduzir veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora causada pela embriaguez, como ocorreu.
Logo, evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Quanto a materialidade do delito, esta restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 15294818 - Pág. 4); auto de exibição e apreensão do veículo tipo moto HONDA/CG 125 Titan, placa LWF-9634, de cor prata (ID nº 15294818 - Pág. 8); auto de exame de corpo de delito atestando a lesão que o réu sofreu ao cair da moto (ID nº 15294818 - Pág. 9); auto de exame de embriaguez (ID nº 15294818 - Pág. 10) e termos de declarações dos policiais e o interrogatório do réu que acabou confessando espontaneamente (ID nº 15294818 - Págs. 11/12).
Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pode ser evidenciada também por meio dos depoimentos de Helvécio Brito Carvalho Filho, policial militar, e da testemunha Luiz de Oliveira Santos, os quais encontram-se em consonância com o anteriormente relatado na fase inquisitiva e até mesmo com a confissão do réu realizada na mesma fase inquisitorial.
Dito isso, vejamos então trechos dos depoimentos acima citados.
Helvécio Brito, policial militar, relatou em juízo que:
“Que foi na época da pandemia. Que nós estávamos em uma barreira sanitária, que no período tarde esse cidadão passou sentido a Boa Vista do Morro, em alta velocidade e visivelmente embriagado. Então, fizemos o acompanhamento e levamos ao DP de Esperantina. Inclusive ate a mota era prata. Que percebemos que ele estava alcoolizado porque ele falava coisa com coisa, e quando paramos ele, ele derrubou a moto, nem conseguia se equilibrar.”
Luiz De Oliveira Santos, testemunha, relatou em juízo que:
“Que me recordo. Que estávamos fazendo uma barreira quando ele estava vindo bêbado na moto, nisso pedimos para ele ir para o acostamento e ele acabou não acatando e furou a barreira. Que ele estava embriagado pois estava fazendo zigue-zague na pista.”
Ademais, cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito, vejamos:
“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Grifei)”
Como se observa pela norma acima, a constatação da alteração da capacidade psicomotora prescinde do exame de sangue ou do teste de alcoolemia, uma vez que pode ser realizada por outros meios de prova como ocorreu in casu tanto pelos depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitória e em juízo como também pelo auto de exame de embriaguez realizado sob ID nº 15294818 - Pág. 10.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o depoimento da vítima e o testemunho do policial, o acusado apresentava claros sinais de embriaguez, ausência de coordenação motora, fala desconexa e odor de álcool, não tendo sido realizado o teste etílico em razão do atendimento emergencial pelo corpo de bombeiros. 2. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser constatado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido. 3. Recurso conhecido em parte e improvido.(TJ-DF 07008003720228070004 1728881, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023) grifei.
Dessa forma, e devidamente comprovada, sob o crivo do contraditório, a embriaguez do apelante, a manutenção da condenação nos termos da sentença é medida que se impõe.
Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ
Primeiramente, cumpre ressaltar que o juiz sentenciante reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, palavra que em português significa: uma mudança de regra. No caso, pede o apelante que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o apelante uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifei.
Dessa forma, o proceder do juiz de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não pode vir a reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE GENÉRICA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DA REPERUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em regime de repercussão geral, que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.4.2009). 4. Agravo regimental desprovido.
(STF - RHC: 199333 SP 0322829-44.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifei.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
Da desconsideração da pena de multa
Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa.
Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na qual prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o apelante requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000303-85.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024