Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801019-85.2019.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO – VERBAS DEVIDAS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. Precedentes; 2. In casu, o Apelado não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Autora da ação; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública, certamente que deve ser assegurado à Apelante o direito ao pagamento das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-85.2019.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0801019-85.2019.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente-PI - PO-0801019-85.2019.8.18.0027)

Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto - OAB/PI Nº 8.098

Apelado: Município de Sebastião Barros-PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO – VERBAS DEVIDAS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. Precedentes;

2. In casu, o Apelado não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Autora da ação;

3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública, certamente que deve ser assegurado à Apelante o direito ao pagamento das verbas reclamadas;

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para julgar procedente a pretensão da Apelante e condenar o Apelado ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, devida a partir da sonegação de cada verba, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0801019-85.2019.8.18.0027), ajuizada contra o Município de Sebastião Barros/PI, para condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.

A Apelante alega, em síntese, a desnecessidade de provar fatos negativos e a ausência de comprovação de fato desconstitutivo/modificativo do direito alegado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 7773962).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 7832967).

O processo foi retirado de pauta e, posteriormente, redistribuído às Câmaras de Direito Público, em razão da incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o seu processamento, recaindo então a esta relatoria.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, a Apelante alega que é servidora pública do Município Apelado e, apesar de ter laborado regularmente, o ente público deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do mês de março, outubro, 15 dias do mês de novembro, e o mês de dezembro de 2016, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança (Proc. nº 0801019-85.2019.8.18.0027).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo  julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em que pese os fundamentos adotados na sentença recorrida, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelado) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

 

In casu, a autora (Apelante) fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço público, no cargo de Zeladora, do quadro de servidores do Município de Sebastião Barros/PI, na qualidade de servidora efetiva, consoante a portaria de nomeação, termo de compromisso de posse e contracheque (Id. 7773942).

Em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento dos salários, o ônus da prova pertence ao Município, que não pode se furtar de efetuá-lo, sobretudo, quando se trata de verba alimentar, sob pena de locupletamento ilícito.

Importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado.

Constata-se que não houve, por parte da municipalidade, oposição quanto à validade/existência do vínculo ou da efetiva prestação de serviços e, como bem destacado pela Apelante, o Município Apeladonão negou os fatos aduzidos na inicial, ou seja, sequer afirmou que eram inverídicos e que os salários cobrados já haviam sido pagos, mas se limitou a tentar responsabilizar o gestor da época ou utilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir de uma obrigação confessa”.

Desse modo, caberia ao Apelado a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelado limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelante, sob os argumentos de ausência de prova e de impossibilidade de pagamento, diante da inexistência de previsão orçamentária, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Ademais, o ente municipal não deve redistribuir o ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização, até porque exigir da Apelante a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-la a produzir prova diabólica.

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 

Assim, o Município Apelado não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO E NÃO ADIMPLIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). 1. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 2. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 3. Outrossim, é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801029-32.2019.8.18.0027 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de julho a 4 de agosto de 2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. OS LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. 4. Uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800994-72.2019.8.18.0027 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 de fevereiro a 1 de março de 2024)



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319, 320, 330, §1º, TODOS DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI. SALÁRIO ATRASADO E NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme expressa determinação da legislação processual, o momento para a formulação de toda a matéria defensiva se dá quando do protocolo da contestação, inteligência do artigo 326 do CPC/2015. Mostra-se inviável, portanto, a submissão, perante essa Corte de Justiça, de matéria não suscitada no momento oportuno, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa ad processum não conhecida. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a pretensão do demandante se apresenta bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, concluindo-se, portanto, pela ausência de violação aos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria. Preliminar de inépcia da peça vestibular rechaçada. 3. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelos servidores, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 4. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000070-32.2017.8.18.0135 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 8 a 15 de março de 2024)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. BENEFÍCIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido. 2. A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e  o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 3. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 5. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. 6. Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-24.2017.8.18.0076 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)



Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Sebastião Barros-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)“.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei, visto que o direito da parte não pode ficar submetido à discricionariedade do gestor, de modo a aguardar indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da autora (Apelante) ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial, com os acréscimos legais.

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para julgar procedente a pretensão da Apelante e condenar o Apelado ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, devida a partir da sonegação de cada verba, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

Sem parecer ministerial.

Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para julgar procedente a pretensão da Apelante e condenar o Apelado ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, devida a partir da sonegação de cada verba, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Sem parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801019-85.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Publicação

24/08/2024