Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801123-41.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. PARTE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR TERCEIRO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-41.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-41.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA

 

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. PARTE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR TERCEIRO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801123-41.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES 
Advogados do(a) APELANTE: ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA - PI20939-A, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SOARES contra sentença exarada nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801123-41.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO FICSA S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora afirma que é analfabeta e idosa e que não contratou o empréstimo consignado impugnado.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

No Despacho (Id 14220777), o d. Magistrado singular determina a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos “procuração pública”, bem como comprove que solicitou administrativamente ao Banco demandado cópia do contrato impugnado, tudo sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora peticionou (Id 14220783), arguindo que a procuração “ad judicia” apresentada aos autos preenche os requisitos do art. 595, do CPC, sendo, portanto, válida, sendo desnecessária a juntada de procuração pública. Assevera, ainda, que formulou pedido de inversão do ônus da prova, detendo a Instituição financeira melhores condições de juntar o instrumento contratual impugnado. Enfim, requer o prosseguimento do feito.

Na sentença (Id 14220789), o d. Magistrado indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa, deixando de condená-la em honorários advocatícios.

Nas razões da Apelação Cível (Id 14220794), a parte requerente assevera que 1) a procuração “ad judicia” colacionada aos autos preenche o disposto no art. 595, do CPC, sendo, portanto, válida, 2) a exigência de instrumento procuratório público afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e, 3) considerando o pedido de inversão do ônus da prova, cabe ao Banco requerido juntar o instrumento contratual impugnado. Enfim, pleiteia o provimento do recurso, reformando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento.

O Banco réu apresentou contrarrazões (Id 14220798) pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 14318523).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de instrumento procuratório público e do contrato bancário impugnado a fim de comprovar a existência de requisitos mínimo que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.

Nos fundamentos da sentença recorrida o d. Magistrado a quo afirma que a procuração pública e a apresentação do contrato impugnado, ou a comprovação de que este último fora solicitado ao Banco requerido, são documentos indispensáveis para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que a parte autora é analfabeta (Carteira de Identidade Id 14220773) e outorgou o instrumento procuratório aos seus advogados por meio de instrumento particular (procuração “ad juditia”), com a aposição de uma digital, a assinatura de terceiro a rogo e a de duas testemunhas (Id 14220772).

É de se notar, inicialmente, que, o instrumento procuratório juntado à inicial atende ao disposto no art. 595, do Código Civil, haja vista que fora aposta a assinatura de terceiro, a rogo, visando representar a parte autora, comprovadamente analfabeta.

Quanto à exigência de que a parte analfabeta, para ajuizar a ação originária, outorgue poderes ao advogado por ela constituído através de instrumento público, entendo que não deve subsistir.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Em que pese não exista norma específica tratando acerca da forma do mandato que outorga poderes ao advogado pelo analfabeto, não cabe impor a este último que tal mandato seja elaborado através de instrumento público.

Pensar de modo diverso, implica em impor ao analfabeto forma mais onerosa para lhe possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, incorrendo, assim, em inequívoca violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Por outro lado, impõe-se ao Judiciário o dever de observar, ainda que através da interpretação analógica, outros parâmetros legalmente impostos que possibilitam a aferição da existência, ou não, do mandato judicial, através do qual o(a) advogado(a) recebe de outrem poderes para, em nome do outorgante, praticar atos processuais ou administrar interesses.

Um dos parâmetros legislativos possíveis de se adotar para dar validade à procuração privada, instrumento do mandato, é o art. 595, do Código Civil, o qual, através da interpretação analógica, admite a assinatura a rogo de terceiro, com a assinatura de duas testemunhas, para o analfabeto outorgar poderes ao(à) advogado(a) atuar em juízo em seu favor.

Ademais, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo para extinguir a demanda sem resolução do mérito, haja vista que a ausência da procuração pode ser suprida pelo comparecimento do autor e do seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, podendo proceder o Magistrado conforme o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 1.060/50:

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.”.

Assim, impõe-se ao(à) Magistrado(a), caso não se convença da regularidade do mandato judicial por instrumento particular trazido aos autos, determinar, salvo melhor juízo e a título exemplificativo, que o advogado supra a irregularidade ou apresente seu constituinte em juízo acompanhado de pessoa de confiança dele (terceiro), para assinar a rogo, bem como de duas testemunhas, tudo visando ratificar o mandato em sua presença, dando cumprimento ao disposto no art. 595, do Código Civil.

Vê-se, pois, que não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito, antes de que adotar as medidas judiciais capazes de sanar eventual vício de representação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, conforme aresto que se segue:

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).

Vê-se, portanto, na espécie, que a exigência de juntada de instrumento procuratório público se revela exacerbada e viola o princípio do acesso à justiça, merecendo, portanto, ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.

Quanto à exigibilidade de juntada do contrato impugnado, ou comprovação de que houve prévio requerimento administrativo para que a Instituição Bancária demandada apresentasse o instrumento contratual cuja validade se discute, também merece amparo a pretensão recursal em análise.

Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.

A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.

Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.

Na espécie, apesar de o d. Juiz de 1º Grau haver determinado a emenda da inicial para a juntada aos autos do instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, ou comprovar a negativa do Banco requerido em fornecê-lo, não levou em consideração a documentação juntada à inicial capaz, por si só, de demonstrar a existência do contrato que, em tese, provocara a lesão afirmada na inicial.

Analisando os autos constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 010116186819. A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato (Id 14220776, p. 02), demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

O Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido de que não há como declarar a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentação quando a parte demonstra a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0801123-41.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO SOARES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

21/07/2024