TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801288-54.2021.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)
Apelante: GESSE PRADO FERNANDES
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
3. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GESSE PRADO FERNANDES (id. 11639804 - Pág. 235) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 11639798 - Pág. 220) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11639456 - Pág. 133), a saber:
Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 15/07/2021, por volta das 06h00min, GESSÉ PRADO FERNANDES cometeu crime que se amolda ao previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em 12/07/2021, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência do ora denunciado, fundamentando o referido pedido em investigações que apontam para o envolvimento deste com o crime de tráfico de drogas, o que restou demonstrado, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, na posse de Gessé Prado.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a equipe policial dirigiu- se à residência do réu, onde, por ocasião do mandado, foram apreendidos 04(quatro) invólucros grandes e 26(vinte e seis) invólucros pequenos, contendo substâncias entorpecentes, além de embalagens plásticas, material comumente utilizado para o acondicionamento de drogas para comercialização.
Registra-se que, no momento de sua abordagem, o réu, imediatamente, confessou a propriedade dos entorpecentes, que estavam escondidos sob sua cama, conforme depoimentos dos agentes de polícia civil. Contudo, em sede de interrogatório, Gessé Prado preferiu permanecer em silencio.
Além disso, testemunhas informaram, às autoridades policiais, que o réu encontrava-se comercializando entorpecentes em sua residência e que, inclusive, utilizava de uma motocicleta para realizar entregas das drogas, em domicílio. Tais informações foram corroboradas por meio das missões realizadas, o que ensejou o pedido de busca e apreensão.
Em relatório de análise de dados telemáticos, restou demonstrado que há evidências de fornecimento de entorpecentes para pessoas diversas, bem como empréstimo de dinheiro de modo sorrateiro, pelo réu, o que é compatível com enriquecimento ilícito.
A Materialidade e a autoria dos crimes em questão foram confirmadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar, Relatório de Análise de Dados e Termos de Depoimento das Testemunhas.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (d. 11639804 - Pág. 235), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente economicamente.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (pág. 251 – id. 11639809), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15170661).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (ii) exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Com efeito, as duas testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) (massa liquida) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuídos em 4 (quatro) invólucros plásticos, e 9,2 g (nove gramas e dois decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), (massa liquida) distribuídos em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos (id. 11639765 - Pág. 147).
O policial civil Cyro Nascimento Fonseca, atuando como testemunha, relatou que participara da operação de busca e apreensão na residência do réu. Naquela oportunidade, foi encontrada uma quantidade significativa de maconha, no quarto do acusado, o qual se encontrava sozinho no momento da abordagem e admitiu a propriedade da droga. Nota-se que já existiam suspeitas de que ele praticava tráfico de drogas contra ele, reforçadas por informações de policiais e populares.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por FRANKLIN DOUGLAS ARCANJO MARIANO, também policial civil.
O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, e justifica que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo próprio.
Dessa forma, em que pese a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. De fato, a prisão em flagrante na posse da droga, a forma de acondicionamento (fracionada) e as circunstâncias da prisão, levam a essa conclusão.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2 Da exclusão da pena de multa
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, enquanto ressalta que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801288-54.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorGESSE PRADO FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2024