Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0800424-28.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%. INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi editada a medida provisória nº 434/94, posteriormente convertida na lei nº 8.880/94 (Plano real), que introduziu regras sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituído a Unidade Real de Valor (URV), objetivando a reforma monetária, pondo fim ao processo inflacionário vigente à época.. 2. Diante de possível decréscimo indevido no saldo dos servidores, diversas demandas foram judicializadas, como essa sob análise, reivindicando o direito ao percentual de 11,98%, o que levou o tema até o STF, que, ao julgar o RE 561.836/RN-RG, em sede de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Luiz Fux (TEMA 05), adotou critérios a serem utilizados, dentre os quais, destaca-se que, o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, deve observar a restruturação remuneratória na carreira do servidor, haja vista a impossibilidade de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3. A LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”. Assim, não cabe mais falar em incorporação do percentual de 11,98%. 4. É importante ressaltar que, em situações diferentes, quando há uma lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos se aplica. Isso significa que os servidores públicos não têm direito adquirido a um regime jurídico específico ou a uma fórmula de cálculo de remuneração, desde que a irredutibilidade dos vencimentos seja garantida. Vale lembrar que a irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, não de uma das verbas que compõem a remuneração separadamente considerada. 5. Assim, não se demonstra viável a cobrança do índice decorrente de defasagem ocorrida no ano de 1994 e os supostos prejuízos dela decorrentes, eis que transcorridos mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (2004), pois, a data em vigor da referida lei era o termo final para o seu pagamento, acarretando a prescrição do fundo de direito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-28.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-28.2022.8.18.0077

APELANTE: CREUSA OLIVEIRA SA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%. INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Foi editada a medida provisória nº 434/94, posteriormente convertida na lei nº 8.880/94 (Plano real), que introduziu regras sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituído a Unidade Real de Valor (URV), objetivando a reforma monetária, pondo fim ao processo inflacionário vigente à época..

2. Diante de possível decréscimo indevido no saldo dos servidores, diversas demandas foram judicializadas, como essa sob análise, reivindicando o direito ao percentual de 11,98%, o que levou o tema até o STF, que, ao julgar o RE 561.836/RN-RG, em sede de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Luiz Fux (TEMA 05), adotou critérios a serem utilizados, dentre os quais, destaca-se que, o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, deve observar a restruturação remuneratória na carreira do servidor, haja vista a impossibilidade de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

3. A LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”. Assim, não cabe mais falar em incorporação do percentual de 11,98%.

4. É importante ressaltar que, em situações diferentes, quando há uma lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos se aplica. Isso significa que os servidores públicos não têm direito adquirido a um regime jurídico específico ou a uma fórmula de cálculo de remuneração, desde que a irredutibilidade dos vencimentos seja garantida. Vale lembrar que a irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, não de uma das verbas que compõem a remuneração separadamente considerada.

5. Assim, não se demonstra viável a cobrança do índice decorrente de defasagem ocorrida no ano de 1994 e os supostos prejuízos dela decorrentes, eis que transcorridos mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor (2004), pois, a data em vigor da referida lei era o termo final para o seu pagamento, acarretando a prescrição do fundo de direito.

6. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA OLIVEIRA SA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de fazer de Reposição Salarial Referente a Conversão do Cruzeiro Real em URV (Proc. nº 0800424-28.2022.8.18.0077), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (id.11888763), o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral.

Nas suas razões (id.11889265), sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, por ser relação de trato sucessivo, nos termos, ainda, do Enunciado nº 85 do STJ, pois o direito pleiteado não foi negado à recorrente.

Nas contrarrazões, o ente apelado alega, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública, bem como por não haver violação periódica ao direito pleiteado. Adiante, sustenta que ainda que houvesse eventual direito à incorporação do percentual pleiteado, teria sido suprido em razão da reestruturação remuneratória na própria carreira.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.12861057).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

II.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Cinge-se os autos acerca da cobrança de valores decorrentes de suposto equívoco na realização de cálculo pelo ente estatal por ocasião da conversão monetária da remuneração de servidores, nos moldes da Lei 8.880/94, de Cruzeiro Real para URV.

A controvérsia dos autos incide sobre a ocorrência da prescrição, porquanto o autor/apelante argumenta que deve ser aplicada apenas a prescrição quinquenal do trato sucessivo, enquanto o ente demandado pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por ser pretensão contra a Fazenda Pública.

Sobre o tema em questão, foi editada a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94 (Plano real), que introduziu regras sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituído a Unidade Real de Valor (URV), objetivando a reforma monetária, pondo fim ao processo inflacionário vigente à época.

A referida lei dispunha sobre a conversão dos vencimentos dos servidores público. A ver:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

Em razão do conteúdo do referido dispositivo legal, diante de possível decréscimo indevido no saldo dos servidores, diversas demandas foram judicializadas, como essa sob análise, reivindicando o direito ao percentual de 11,98%, o que levou o tema até o STF, o qual julgou o RE 561.836/RN-RG, em sede de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Luiz Fux (TEMA 05). Dentre os critérios utilizados, destaque-se que o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso deve observar a restruturação remuneratória na carreira do servidor, haja vista a impossibilidade de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Veja-se:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14).

 

Extrai-se, portanto, do referido julgado, que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, desde que o valor tenha sido suprido ou pago indevidamente após extenso transcurso de tempo.

Por outro lado, a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”. Assim, não cabe mais falar em incorporação do percentual de 11,98%.

É importante destacar que, de acordo com a decisão do Plenário, embora o percentual apurado - resultante de uma conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV - não represente um aumento na remuneração do servidor público (mas sim o reconhecimento de um indevido decréscimo, que não pode ser compensado ou sofrer abatimento devido a aumentos remuneratórios subsequentes), o término da incorporação dos 11,98% (ou do índice obtido em cada caso) na remuneração é parte da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Portanto, mesmo após aumentos na remuneração, o percentual deve ser calculado e mantido, não havendo prescrição do direito nesse caso se suprimido ou pago indevidamente ao longo dos anos.

No entanto, é importante ressaltar que, em situações diferentes, quando há uma lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos se aplica. Isso significa que os servidores públicos não têm direito adquirido a um regime jurídico específico ou a uma fórmula de cálculo de remuneração, desde que a irredutibilidade dos vencimentos seja garantida. Vale lembrar que a irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, não de uma das verbas que compõem a remuneração separadamente considerada.

Destaque-se, por conseguinte, o teor do voto do relator, Min. Luiz Fux:

A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente.

Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.

Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.

 

Na mesma linha, é o entendimento da Corte Superior de Justiça, que assim decidiu:

O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, oriundo das perdas salariais resultantes da conversão de cruzeiro real em URV, na remuneração do servidor, deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma restruturação remuneratória.

STJ. 3ª Seção. EREsp 900.311-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/2/2017 (Info 598).

 

Assim, não se demonstra viável a cobrança do índice decorrente de defasagem ocorrida no ano de 1994 e os supostos prejuízos dela decorrentes, eis que transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira do servidor (2004), pois o direito à pretensão da autora iniciou-se com a publicação do ato normativo (25-3-2004), portanto acarretando a prescrição do fundo de direito. 

Ainda nesse sentido, confira o entendimento desta corte estadual de justiça TJPI:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804703-98.2022.8.18.0031, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí, que, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803601-41.2022.8.18.0031, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Desse modo, pelo expendido, não merece reforma a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau, devendo ser mantida integralmente.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em sua integralidade.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, os quais devem permanecer suspensos, haja vista a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 


 

 

Detalhes

Processo

0800424-28.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

CREUSA OLIVEIRA SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2024