TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800949-51.2023.8.18.0052
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência atualizado, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. 2. A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTÓDIO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (ID 15940519), o juízo origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 15940525). Em suas razões, em sinopse, argui que, conforme previsão legal do art. 319, do CPC, não há obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, basta a indicação do domicílio e residência do autor. Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
O banco apelado em contrarrazões (ID 15940527), afirma que a Apelante, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação judicial. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção total da sentença proferida.
Na decisão (ID 16436891), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda a inicial, a saber, juntada de comprovante de endereço.
No processo em debate, a controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade ou não do comprovante de residência para a propositura da Ação.
Entretanto, transparece que a sentença de origem, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser seguido para o caso.
Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.
O art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Aliás, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço, tal exigência não está condizente com os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Igualmente, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante (parte autora) na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, in verbis:
TJPI – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA – DJe de 11/04/2018; TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 0801862-14.2019.8.18.0039 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021; TJPI| Apelação Cível Nº 0801755-67.2019.8.18.0039 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2021.
Necessário pontuar, que a exigência de tal documento poderia se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente, considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, diante de manifesto error in procedendo e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois constam na inicial, revestido de regularidade.
Assim preleciona a jurisprudência Pátria:
Apelação Cível n° 0000532-11.2021.8.16.0068 Vara Cível de Chopinzinho (PR); Apelante(s): Cristiano Gabriel; Apelado(s): Banco Itaú Consignado S.A; Relator: Lauro Laertes de Oliveira.
EMENTA. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, conhece-se, e, no mérito, dar-se provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800949-51.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2024