Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764574-13.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Para a concessão da liminar na ação de mandado de segurança, necessário o fundamento relevante e o perigo de ineficácia do provimento, caso concedido somente no final do processo. 2. Quanto à relevância da fundamentação, de início, importa-se destacar que o STF, analisando mérito de Repercussão Geral (Tema 542), decidiu que, independentemente do vínculo da servidora, o direito à licença maternidade deve ser resguardado. Tem-se parâmetro interpretativo, pois determina-se a conferência da máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, entre elas, a proteção da infância, do trabalho da mulher no contexto da igualdade de gênero, etc. 3. O objetivo da licença maternidade, além da recuperação da saúde da mulher, é estar presente na mais tenra idade da criança, com os cuidados essenciais que uma criança, até esta idade, demanda. Passado tal prazo, não há que se falar neste tipo de cuidado específico. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764574-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764574-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

AGRAVADO: LUZIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 



DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Para a concessão da liminar na ação de mandado de segurança, necessário o fundamento relevante e o perigo de ineficácia do provimento, caso concedido somente no final do processo.

2. Quanto à relevância da fundamentação, de início, importa-se destacar que o STF, analisando mérito de Repercussão Geral (Tema 542), decidiu que, independentemente do vínculo da servidora, o direito à licença maternidade deve ser resguardado. Tem-se parâmetro interpretativo, pois determina-se a conferência da máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, entre elas, a proteção da infância, do trabalho da mulher no contexto da igualdade de gênero, etc.

3. O objetivo da licença maternidade, além da recuperação da saúde da mulher, é estar presente na mais tenra idade da criança, com os cuidados essenciais que uma criança, até esta idade, demanda. Passado tal prazo, não há que se falar neste tipo de cuidado específico.

4. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do agravo interposto pelo Município de Paulistana e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Paulistana, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança n. 0801005-48.2023.8.18.0064, contra ele impetrado por Luzia Pereira da Costa, requerendo a concessão de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade.


Referida decisão concedeu a tutela de urgência pedida pela impetrante: “[…] para fins de garantir à impetrante o direito ao gozo de mais 60 (sessenta) dias de licença-maternidade, além dos 120 (cento e vinte) dias já deferidos administrativamente, a complementar o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, com a manutenção de vencimentos integrais. Esclarece-se que não constando da legislação previdenciária local a previsão da extensão da licença maternidade à servidora, o cumprimento do comando da Lei Orgânica deve ser suportado à conta do orçamento geral do ente municipal, em preservação à regularidade atuarial do órgão previdenciário.” (ID n. 14566280).


Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque a natureza jurídica do benefício requerido é previdenciária e a impetrante, por ser comissionada, não é servidora pública vinculada ao RPPS, mas ao RGPS, que dispõe sobre o prazo de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade. Sustentou que não periculum in mora que justificasse a concessão de liminar, pedindo a reforma da decisão agravada (ID n. 14566279). Juntou documentos (ID n. 14566280/14566284).


Após despacho determinando a intimação da parte agravada (ID n. 14570364), esta quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao Ministério Público Superior (ID n. 16497553), que entendeu ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16926989).


É o relatório.


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo,já que interposto no último dia do prazo legal.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


II. MÉRITO


Sem pretender adentrar na questão de fundo discutida na ação originária, entendo que a decisão liminar merece ser mantida, pelo menos até o julgamento final da demanda.


Nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009):


Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 


[...]


III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  (g.n.)


Assim, para a concessão da liminar na ação de mandado de segurança, necessário o fundamento relevante e o perigo de ineficácia do provimento, caso concedido somente no final do processo. No caso concreto, entendo que ambos os pressupostos encontram-se presentes, justificando, desde já o acerto da decisão agravada.


Quanto à relevância da fundamentação, de início, importa-se destacar que o STF, analisando mérito de Repercussão Geral (Tema 542), decidiu que, independentemente do vínculo da servidora, o direito à licença maternidade deve ser resguardado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 05-12-2023  PUBLIC 06-12-2023)


Este importante julgamento trouxe, de forma extremamente clara, o direito à licença gestante e estabilidade provisória da trabalhadora, independentemente da natureza do seu vínculo e, também parâmetro interpretativo (conforme grifo): deve-se conferir a máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, entre elas, a proteção da infância, do trabalho da mulher no contexto da igualdade de gênero, etc. 


No caso dos autos, apesar do agravante sustentar que a servidora recorrida é comissionada, o documento não impugnado juntado em ID n. 48099664 dos autos originários dá conta que a mesma é servidora que exerce cargo de provimento efetivo. Assim, submete-se ao regime próprio para os servidores efetivos do Município.


Neste ponto, portanto, não há razão que justifique a não aplicação da Lei Orgânica Municipal, mesmo em conjunto com a própria Constituição Federal, demonstrando, portanto, a presença do fundamento relevante exigido para a concessão de liminar em mandado de segurança:


Constituição Federal 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

(g.n.)


Lei Orgânica do Município de Paulistana

Art. 28. São direitos dos servidores públicos além de outros estabelecidos em lei:

[…]

XI – licença remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta dias

(g.n.)


Sendo assim, entendo que há fumus boni juris a justificar a concessão da liminar na forma efetivada em juízo de primeiro grau.


Quanto ao requisito da urgência, elencado na Lei do Mandado de Segurança como perigo de resultar ineficácia da medida caso concedida somente ao final da ação, da mesma forma, encontra-se presente mesmo porque o objetivo da licença maternidade, além da recuperação da saúde da mulher, é estar presente na mais tenra idade da criança, com os cuidados essenciais que uma criança, até esta idade, demanda. Passado tal prazo, não há que se falar neste tipo de cuidado específico.


No mais, caso a liminar não tivesse sido concedida, já teria perdido o objeto tendo em vista que, até a presente data, não houve julgamento do mandado de segurança e, pela Certidão de Nascimento juntada aos autos originários (ID n. 48100213), a criança já tem mais de um ano.


Por fim, no sentido da concessão da licença de 180 dias diante da existência de lei municipal, independentemente da natureza do vínculo da servidora, há precedentes desta Corte de Justiça, como por exemplo:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 489/2021. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI NO CURSO DA LICENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se a licença maternidade de garantia constitucional assegurada às trabalhadoras gestantes e adotantes, cujo objetivo é estimular o contato do recém-nascido com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como incentivar a amamentação. 2. A Constituição Federal estipula prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, sem vedação à existência de interstício maior pela legislação infraconstitucional. 3. A Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021 promoveu alteração no prazo, forma de requerimento e condições para o exercício do benefício da licença maternidade, o qual passou a ter prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento administrativo instruído com atestado médico, valor do benefício da última remuneração de contribuição e vedação ao exercício, pela servidora, de atividade remunerada diversa ou manutenção da criança em creche ou instituição congênere, sob pena de cassação do benefício. 4. In casu, foram comprovados a condição de servidora pública efetiva da agravada, ocupante do cargo de enfermeira dos quadros do Município de São João do Piauí-PI desde setembro de 2013; o nascimento do filho na data de 21/10/2022, portanto após a publicação da Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021, que alterou o prazo e requisitos para a concessão da licença maternidade para 180 (cento e oitenta dias); e o deferimento pelo ente municipal de apenas 120 (cento e vinte) dias, em que pese o requerimento administrativo com pleito de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Portanto, não há dúvida acerca da possibilidade de extensão do benefício para 180 (cento e oitenta) dias. 6. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757172-12.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Assim, entendo que a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo foi acertada, razão pela qual não há o que se alterar na decisão agravada.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do agravo interposto pelo Município de Paulistana e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.




Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0764574-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Réu

LUZIA PEREIRA DA COSTA

Publicação

01/07/2024