TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803790-16.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado com autorização do desconto de reserva de margem consignável, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com TED, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0803790-16.2022.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença (id.14143472), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Condenou a parte apelante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa), todavia, a sua cobrança ficou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (id.14143480), a apelante alega que o contrato acostado aos autos não detém de qualquer requisito de validade jurídica, por ser a parte semianalfabeta. Aduz que não recebeu e não tem acesso ao cartão de crédito. Que o apelado não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor para a apelante. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, declarando nulo o negócio jurídico.
Nas contrarrazões (id.14143483), o banco apelante, em suma, defende a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de fraude, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores pactuados. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não somente a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (id.14143452 pág 03) como a previsão e autorização de desconto de reserva de margem consignável (id.14143452 pág 03, item VI).
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de repasse do montante acordado (id.14143455), uma vez que o valor a ser liberado que consta no contrato (id.14143452 pág 01 – Valor liberado R$ 1.121,12) é exatamente o valor que foi repassado para apelante, conforme o comprovante de repasse acima mencionado. Daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2.Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Ressalta-se que, muito embora tenha a apelante alegado ser analfabeta/semianalfabeta funcional, não logrou êxito em comprovar tal fato. Isso por que, a documentação acostada junto a inicial, consta com sua assinatura, no documento de identificação (RG) (id.14143437 pág 03) assim como consta sua assinatura na declaração de hipossuficiência (id.14143436) e procuração particular (id.14143435). Descabida portanto, a alegação se analfabetismo.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada.
Majoração de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC) permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. (id.14143444)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803790-16.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IRACEMA DA SILVA ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/08/2024